REsp
Recurso Especial
Processo nº 776065
ID do Registro
#69779d5abc389
200501399600
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CASTRO MEIRA
2008-09-25
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2008-08-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 461, § 5º, DO
CPC.
1. Não se conhece do especial pela alínea "c" na hipótese em que o
recorrente não realiza o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, deixando de evidenciar a suposta divergência
jurisprudencial.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou
no sentido de que é cabível a cominação de multa diária em desfavor
da Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação de
fazer. Precedentes.
3. A decisão de fixar-se ou não multa diária e o arbitramento do seu
valor constituem procedimentos cognitivos submetido às instâncias
ordinárias, as quais, de acordo com as peculiaridades fáticas da
espécie, devem avaliar a efetividade e adequação dessas medidas e,
caso haja juízo positivo nesta, a razoabilidade do valor dos
astreintes, o que torna impositivo o retorno dos autos à Corte de
origem.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.