REsp

Recurso Especial

Processo nº 776065
ID do Registro #69779d5abc389
200501399600
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CASTRO MEIRA
2008-09-25
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2008-08-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 461, § 5º, DO CPC. 1. Não se conhece do especial pela alínea "c" na hipótese em que o recorrente não realiza o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, deixando de evidenciar a suposta divergência jurisprudencial. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível a cominação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 3. A decisão de fixar-se ou não multa diária e o arbitramento do seu valor constituem procedimentos cognitivos submetido às instâncias ordinárias, as quais, de acordo com as peculiaridades fáticas da espécie, devem avaliar a efetividade e adequação dessas medidas e, caso haja juízo positivo nesta, a razoabilidade do valor dos astreintes, o que torna impositivo o retorno dos autos à Corte de origem. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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