ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 22660
ID do Registro #69779d5abbbf1
200601953057
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DENISE ARRUDA
2008-09-17
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2008-08-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXAMINA O MÉRITO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE QUE ESTE DEVERIA TER SIDO JULGADO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÕES MERITÓRIAS. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Quanto ao pedido da recorrente de que seja reconhecida a prejudicialidade do mandado de segurança no momento em que foi apreciado pela Corte a quo, verifica-se a ausência de um dos pressupostos recursais, qual seja o interesse recursal. 2. Não há como conhecer de pleito que busque um provimento judicial que não trará nenhuma utilidade ao demandante. No caso concreto, a eventual aceitação da tese da recorrente no sentido de que o Tribunal de origem, em vez de examinar o mérito do mandamus, deveria tê-lo julgado prejudicado, não lhe traria nenhum benefício, já que, tanto num caso como no outro, o resultado seria o mesmo, ou seja, o não-acolhimento do pedido formulado. 3. "A fim de que possa o interessado socorrer do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condições da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. "Manual do Processo de Conhecimento", 3ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pp. 551/552) 4. Quanto às alegações meritórias apresentadas no recurso ordinário, também não prospera a irresignação. Afere-se dos autos que a ora recorrente impetrou mandado de segurança com o objetivo de conferir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, decretou a indisponibilidade de seus bens. Da leitura do acórdão ora recorrido, observa-se que tanto a ação civil pública quanto o agravo de instrumento ao qual se pretendia dar efeito suspensivo foram julgados na mesma sessão em que se analisou o mandamus (fl. 585). Assim, não há como examinar o presente recurso em razão da sua prejudicialidade, ante a perda de objeto do writ que lhe deu origem. 5. Precedentes: RMS 19.653/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.4.2006; AgRg no RMS 18.985/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 18.4.2005; RMS 7.088/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 28.2.2005; RMS 5.122/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 19.12.2002. 6. Recurso ordinário não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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