ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 25917
ID do Registro
#69779d5abba31
200702934983
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LUIZ FUX
2008-09-22
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2008-08-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, §
7º, DA LEI Nº 8.429/92. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JUIZ FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MEMBRO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE
SEGUNDA INSTÂNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 18, DA LEI Nº
1.533/51.
1. A instauração de Ação Civil Pública calcada em inquérito civil
eivado de "suposta ilegalidade" ensejando a notificação prévia do
demandado é ato impassível de recurso, por isso que a irresignação
contra "a convocação" pode ser manejada mediante impetração de writ
of mandamus.
2. A propositura da Ação civil Pública não antecedida do devido
processo legal, aplicável ao processo administrativo em razão de
regra constitucional (art. 5º, LIV, C.F/88), pode ser obstada pelo
mandado de segurança, máxime por força de seus múltiplos efeitos
pessoais, civis e administrativos.
3. O litisconsórcio entre o Ministério Público Federal e o Juízo
Federal de primeira instância arrasta a competência do Tribunal para
cognição do writ impetrado contra ato de ambos, ainda que cada um
ostente fundamentos próprios
4. A decadência do direito de postular pretensão líquida e certa
pelo impetrante, a teor do art. 18 da Lei n.º 1.533/51, opera-se
decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato
impugnado, em sede de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ: RMS
22.092/SP, DJ 08.11.2007; AgRg no REsp 779938/GO, DJ 11.06.2007; RMS
21597/BA, DJ de 19.10.2006; RMS 20209/RS, DJ de 23.10.2006 e RMS
19529/SP, DJ de 25.05.2006.
5. A hipótese delineada nos autos não revela o transcurso do prazo
decadencial de 120 (cento e vinte) dias para fins de utilização da
via mandamental, máxime porque, à míngua de participação do
demandado no Inquérito Civil, presume-se ciente da ação quando
efetivamente notificado.
6. In casu, o demandado, ora recorrente, foi notificado, mediante
despacho exarado em 20.03.2006, cuja ciência se deu em 22.03.2006
(fl. 764), e o writ foi impetrado em 17.04.2006 (fl. 02).
7. O art. 515, § 3º do CPC admite discussão de mérito do recurso
ordinário nas hipóteses em que o mesmo restou analisado e sujeito ao
contraditório na instância local, mercê de ter sido extinto por
decisão terminativa.
8. A hipótese sub examine denota que vários aspectos meritórios
restaram inapreciados no juízo a quo, restando incontroverso que o
rito encontra-se, ainda, na fase prévia de recebimento da ação (art.
17, § 7º, da lei nº 8.429/92), sendo inaplicável o § 3º do art. 515,
do CPC.
9. Recursos Ordinários providos para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal a quo e conseqüente julgamento de mérito do writ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki, dar provimento aos recursos
ordinários em mandado de segurança para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal a quo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, Hamilton Carvalhido e Francisco
Falcão (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido.