ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 25917
ID do Registro #69779d5abba31
200702934983
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LUIZ FUX
2008-09-22
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2008-08-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JUIZ FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51. 1. A instauração de Ação Civil Pública calcada em inquérito civil eivado de "suposta ilegalidade" ensejando a notificação prévia do demandado é ato impassível de recurso, por isso que a irresignação contra "a convocação" pode ser manejada mediante impetração de writ of mandamus. 2. A propositura da Ação civil Pública não antecedida do devido processo legal, aplicável ao processo administrativo em razão de regra constitucional (art. 5º, LIV, C.F/88), pode ser obstada pelo mandado de segurança, máxime por força de seus múltiplos efeitos pessoais, civis e administrativos. 3. O litisconsórcio entre o Ministério Público Federal e o Juízo Federal de primeira instância arrasta a competência do Tribunal para cognição do writ impetrado contra ato de ambos, ainda que cada um ostente fundamentos próprios 4. A decadência do direito de postular pretensão líquida e certa pelo impetrante, a teor do art. 18 da Lei n.º 1.533/51, opera-se decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, em sede de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ: RMS 22.092/SP, DJ 08.11.2007; AgRg no REsp 779938/GO, DJ 11.06.2007; RMS 21597/BA, DJ de 19.10.2006; RMS 20209/RS, DJ de 23.10.2006 e RMS 19529/SP, DJ de 25.05.2006. 5. A hipótese delineada nos autos não revela o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para fins de utilização da via mandamental, máxime porque, à míngua de participação do demandado no Inquérito Civil, presume-se ciente da ação quando efetivamente notificado. 6. In casu, o demandado, ora recorrente, foi notificado, mediante despacho exarado em 20.03.2006, cuja ciência se deu em 22.03.2006 (fl. 764), e o writ foi impetrado em 17.04.2006 (fl. 02). 7. O art. 515, § 3º do CPC admite discussão de mérito do recurso ordinário nas hipóteses em que o mesmo restou analisado e sujeito ao contraditório na instância local, mercê de ter sido extinto por decisão terminativa. 8. A hipótese sub examine denota que vários aspectos meritórios restaram inapreciados no juízo a quo, restando incontroverso que o rito encontra-se, ainda, na fase prévia de recebimento da ação (art. 17, § 7º, da lei nº 8.429/92), sendo inaplicável o § 3º do art. 515, do CPC. 9. Recursos Ordinários providos para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo e conseqüente julgamento de mérito do writ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, dar provimento aos recursos ordinários em mandado de segurança para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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