REsp
Recurso Especial
Processo nº 880385
ID do Registro
#69779d5abb80b
200601249802
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NANCY ANDRIGHI
2008-09-16
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2008-09-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE QUE A EXECUÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
SEJA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE SEUS
ASSOCIADOS. A SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA PODE, EM CIRCUNSTÂNCIAS
ESPECÍFICAS, SER LIQUIDADA POR CÁLCULOS, PRESCINDINDO-SE DE PRÉVIO
PROCEDIMENTO JUDICIAL DE LIQUIDAÇÃO. A PENHORA DEFERIDA CONTRA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE RECAIR SOBRE VALORES QUE ESTA TENHA EM
CONTA-CORRENTE.
- Na representação a associação age em nome e por conta dos
interesses de seus associados, conforme autoriza o art. 5o, XXI, CF,
diferentemente do que ocorre na substituição processual.
- Sendo eficaz o título executivo judicial extraído de ação
coletiva, nada impede que a associação, que até então figurava na
qualidade de substituta processual, passe a atuar, na liquidação e
execução, como representante de seus associados, na defesa dos
direitos individuais homogêneos a eles assegurados. Viabiliza-se,
assim, a satisfação de créditos individuais que, por questões
econômicas, simplesmente não ensejam a instauração de custosos
processos individuais.
- Diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva
pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento,
podendo ser feita por simples cálculos, na forma da antiga redação
do art. 604, CPC.
- A jurisprudência desta Corte, além de repelir a nomeação de
títulos da dívida pública à penhora, admite a constrição de dinheiro
em execução contra instituição financeira. Precedentes.
Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari
Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr.
Ministro Massami Uyeda.