Rcl
Reclamação
Processo nº 2416
ID do Registro
#69779d5abb307
200700230860
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HERMAN BENJAMIN
2008-09-22
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2007-11-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE DIRIMIR,
EM RECLAMAÇÃO, QUESTÕES QUE CONSUBSTANCIAM MATÉRIA EVENTUALMENTE
PASSÍVEL DE EXAME EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. O Distrito Federal propõe esta Reclamação requerendo que seja
anulado o acórdão do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, prolatado no Recurso Ordinário interposto contra a sentença
proferida pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília na Ação
Civil Pública 1293-2005-020-10-00-5, alegando que teria incorrido em
negativa de cumprimento do decisum da Segunda Seção deste STJ no CC
29.724/DF, o qual declarou a competência da 6ª Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal para o julgamento da Ação Civil Pública
que até então tramitava perante aquela Vara e da que estava em
curso, na época, na Justiça Trabalhista.
2. Este egrégio Colegiado já assentou entendimento de que a decisão
que declara a competência no Conflito adstringe-se ao feito que lhe
deu origem, não podendo ser estendida a outros, ainda que se
caracterize a analogia da situação fático-jurídica (AgRg na Rcl
2.231/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/12/2006).
3. A Reclamação é instrumento processual muito específico e não
constitui via adequada para dirimir questões que consubstanciam
matéria eventualmente passível de exame em conflito de competência.
Hipótese em que se verifica que não resultaram configurados - sob a
ótica da moldura constitucionalmente estabelecida e da orientação
jurisprudencial desta Corte - os requisitos indispensáveis ao
atendimento do pleito formulado pelo autor, nesta via.
4. Reclamação julgada improcedente. Agravo Regimental do Ministério
Público do Trabalho prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão, julgou
improcedente a reclamação, e, em decorrência, cassou a liminar,
restando prejudicado o agravo regimental do Ministério Público do
Trabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou, oralmente, o Dr. RENATO DE OLIVEIRA ALVES, pelo
reclamante.