CC

Conflito de Competência

Processo nº 95878
ID do Registro #69779d5abb0d6
200801069902
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
2008-09-11
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2008-08-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSÍDIO COLETIVO. GREVE DE RODOVIÁRIOS. SERVIÇO ESSENCIAL. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA FROTA TRAFEGANDO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 114, II E § 3º. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Conforme previsão expressa no art. 114, II e § 3º, da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho fixar o percentual mínimo de atendimento à população durante greve em serviço essencial, caso do transporte coletivo de passageiros. II. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça Especializada.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o segundo suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Ari Pargendler e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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