CC
Conflito de Competência
Processo nº 95878
ID do Registro
#69779d5abb0d6
200801069902
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
2008-09-11
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2008-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSÍDIO COLETIVO. GREVE DE RODOVIÁRIOS. SERVIÇO
ESSENCIAL. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA FROTA TRAFEGANDO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 114, II E § 3º. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
I. Conforme previsão expressa no art. 114, II e § 3º, da
Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho fixar o percentual
mínimo de atendimento à população durante greve em serviço
essencial, caso do transporte coletivo de passageiros.
II. Conflito conhecido, para declarar competente a Justiça
Especializada.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência e declarar competente o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, o segundo suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região), Ari Pargendler e Fernando Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Nancy Andrighi.