REsp
Recurso Especial
Processo nº 1008632
ID do Registro
#69779d5abac4f
200702752613
-
FRANCISCO FALCÃO
2008-09-15
-
2008-09-02
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 17, §7º, DA LEI Nº 8.429/92.
IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
I - Na sessão do dia 11 de dezembro de 2007, trazendo questão
idêntica para o exame do colegiado, no REsp Nº 883.795/SP, foi
vencida a tese de que a ausência de notificação prévia constante do
artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 não era motivo para nulidade da
ação de improbidade, não ocorrendo na hipótese a vulneração dos
princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Naquele julgamento o Ministro Luiz Fux, que exarou o voto
condutor, entendeu que "a inobservância do contraditório preambular
em sede de ação de improbidade administrativa, mediante a
notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação
por escrito, que poderá ser instruída com documentos e
justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da
Lei 8.429/92), importa em grave desrespeito aos postulados
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do
princípio mais amplo do due process of law".
III - Neste panorama, passando a adotar o poscionamento ali
apresentado, tem-se impositivo afirmar-se ser imprescindível para a
higidez da ação de improbidade a observância do disposto no §7º do
artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, a
notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar
antes do recebimento da ação.
IV - Recurso de Carlos Horácio Pontes Borges e Outra provido.
Recurso do MPF prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial de Carlos Horácio Pontes Borges e de Adriane Maria
Jappe Borges e julgou prejudicado o do Ministério Público Federal,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz
Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Hamilton Carvalhido.