REsp

Recurso Especial

Processo nº 1008632
ID do Registro #69779d5abac4f
200702752613
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FRANCISCO FALCÃO
2008-09-15
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2008-09-02
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 17, §7º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPRESCINDIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE. I - Na sessão do dia 11 de dezembro de 2007, trazendo questão idêntica para o exame do colegiado, no REsp Nº 883.795/SP, foi vencida a tese de que a ausência de notificação prévia constante do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 não era motivo para nulidade da ação de improbidade, não ocorrendo na hipótese a vulneração dos princípios da ampla defesa e do contraditório. II - Naquele julgamento o Ministro Luiz Fux, que exarou o voto condutor, entendeu que "a inobservância do contraditório preambular em sede de ação de improbidade administrativa, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law". III - Neste panorama, passando a adotar o poscionamento ali apresentado, tem-se impositivo afirmar-se ser imprescindível para a higidez da ação de improbidade a observância do disposto no §7º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, a notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da ação. IV - Recurso de Carlos Horácio Pontes Borges e Outra provido. Recurso do MPF prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de Carlos Horácio Pontes Borges e de Adriane Maria Jappe Borges e julgou prejudicado o do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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