REsp

Recurso Especial

Processo nº 934076
ID do Registro #69779d5aba988
200700632509
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2008-09-15
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2008-08-21
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO, AJUIZADA POR SINDICATO, DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 345/STJ. APLICAÇÃO DA MP Nº 2.180/2001. 1. É indevida a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/01, quando propostas pelos sindicatos que ajuizaram a ação coletiva ou ação civil pública como substitutos processuais. 2. Consoante redação expressa da Súmula 345/STJ, apenas nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade dos substituídos contratarem um advogado para ajuizar a execução, com a individualização e liqüidação do crédito. 3. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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