REsp
Recurso Especial
Processo nº 934076
ID do Registro
#69779d5aba988
200700632509
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2008-09-15
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2008-08-21
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO, AJUIZADA POR SINDICATO,
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 345/STJ. APLICAÇÃO DA MP Nº
2.180/2001.
1. É indevida a fixação de honorários advocatícios em execuções não
embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Medida
Provisória nº 2.180/01, quando propostas pelos sindicatos que
ajuizaram a ação coletiva ou ação civil pública como substitutos
processuais.
2. Consoante redação expressa da Súmula 345/STJ, apenas nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é
cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a
necessidade dos substituídos contratarem um advogado para ajuizar a
execução, com a individualização e liqüidação do crédito.
3. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Paulo
Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.