REsp

Recurso Especial

Processo nº 892434
ID do Registro #69779d5aba439
200602187675
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LUIZ FUX
2008-09-15
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2008-08-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER DO MUNICÍPIO. AMPLIAÇÃO DA REDE DE ENSINO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO INDEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 07/STJ. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 806592, Relator Min. Luiz Fux, DJ 28.03.2007; RESP 804595/SC, DJ de 14.12.2006 e Ag 794505/SP, DJ de 01.02.2007. 2. In casu, a questão debatida nos autos - obrigação do poder público municipal de ampliar o número de vagas nas escolas educação infantil-foi examinada pelo Tribunal a quo à luz de aspectos eminentemente constitucionais, consoante se conclui da razões expendidas no voto condutor do acórdão hostilizado, o que revela a impossibilidade de exame da questão em sede de recurso especial. 3. Nada obstante, e apenas em caráter obiter dictum, o acórdão recorrido, à guisa de exauriente cognição probatória, verificou que a insuficiência de vagas na rede de ensino da municipalidade in foco não decorre de negligência ou inadequação da Administração Pública, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão hostilizado"(...)É verdade que muitas crianças ainda aguardam em filas de espera para ingressar nos educandários, mas restou comprovado que houve aumento do número de vagas, ou seja, houve a aplicação de recursos públicos na educação municipal, ainda que insuficientes para atender toda a demanda existente na municipalidade, a descaracterizar a alegada omissão do poder público municipal. Ademais, a ampliação física da rede de ensino restou bem demonstrada no documento de fl. 172, juntado em contestação pelo Município de Sapiranga, nele listadas mais de dez obras entre os anos de 1999 e 2003. Além disso, evidenciou, também em contestação, o aumento na oferta de vagas nas escolas de educação infantil de 815 em 1997, para 2479 em 2004 (fl. 171), sendo que somente em 2004 houve o acréscimo de 475 novas vagas, conforme declarou a Supervisora das Escolas Municipais de Educação Infantil, Jane Dodde Schuh (fls. 169-70)", aspectos fático-probatórios, cujo revolvimento, frise-se, resta obstado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ. 4. Recurso especial não conhecido

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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