REsp
Recurso Especial
Processo nº 694027
ID do Registro
#69779d5aba268
200400849352
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CASTRO MEIRA
2008-09-11
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2008-08-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
1. O termo final para que seja intentada ação civil pública contra
ex-prefeito é, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.249/92, de cinco
anos a contar do término do mandato.
2. É válida, para efeitos de interrupção da prescrição, a citação do
réu em ação civil pública, ainda que o Juízo não tenha determinado a
notificação prévia prevista no artigo 17 do mesmo diploma legal.
Precedentes das Turmas de Direito Público desta Corte.
3. Em face do julgamento da ADIn nº 2.797, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, em que o Supremo Tribunal Federal considerou
inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo
Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002, não há que se
cogitar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de
improbidade administrativa contra ex-prefeitos.
4. Por conseguinte, devem os autos retornar ao magistrado de 1º
grau, para que dê prosseguimento ao feito.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto
Martins.