REsp

Recurso Especial

Processo nº 694027
ID do Registro #69779d5aba268
200400849352
-
CASTRO MEIRA
2008-09-11
-
2008-08-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. O termo final para que seja intentada ação civil pública contra ex-prefeito é, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.249/92, de cinco anos a contar do término do mandato. 2. É válida, para efeitos de interrupção da prescrição, a citação do réu em ação civil pública, ainda que o Juízo não tenha determinado a notificação prévia prevista no artigo 17 do mesmo diploma legal. Precedentes das Turmas de Direito Público desta Corte. 3. Em face do julgamento da ADIn nº 2.797, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, em que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002, não há que se cogitar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa contra ex-prefeitos. 4. Por conseguinte, devem os autos retornar ao magistrado de 1º grau, para que dê prosseguimento ao feito. 5. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Voltar para Lista