REsp

Recurso Especial

Processo nº 702338
ID do Registro #69779d5aba0df
200401610676
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CASTRO MEIRA
2008-09-11
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2008-08-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92. 1. Na dicção do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429/92 ? medida atinente ao poder de cautela do juiz ?, não havendo enriquecimento ilícito, devem ser bloqueados tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento integral do dano causado. 2. Caberá ao juiz singular apurar a extensão do dano causado ao erário e tornar indisponíveis tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento integral do dano. 3. A indisponibilidade dos bens instituída pelo art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa tem como objetivo garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. 4. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
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