REsp
Recurso Especial
Processo nº 1052855
ID do Registro
#69779d5ab9dd2
200800924221
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2008-09-02
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2008-08-12
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. POLUIÇÃO
DE RECURSOS HÍDRICOS DE MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. DECRETO 3.450/2000. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULA 282/STF.
NÃO-IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO NORTEADOR DO ARESTO RECORRIDO. RAZÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF.
1. No caso concreto, e com vistas no fixado pelo art. 2º, IV, do
Decreto n. 3.450/2000, concluiu o aresto recorrido ser da Fundação
Nacional de Saúde - FUNASA a responsabilidade para fomentar soluções
de saneamento para prevenção e controle de doenças, sendo legítima a
sua permanência no pólo passivo da ação civil pública. Esse
fundamento, norteador da conclusão do julgamento de segundo grau,
não foi infirmado pelo recurso especial em nenhum momento.
2. Ausência de prequestionamento dos preceitos legais apontados no
apelo especial. Apesar da oposição de embargos de declaração frente
ao acórdão de segundo grau, a recorrente não solicitou manifestação
sobre os dispositivos invocados no apelo excepcional, mas somente
sobre os arts. 2º, 30, V, 34 e 36 da CF/88 e 68 da Portaria n.
410/20/2000. Súmula 282/STF.
3. É insuficiente que a parte recorrente, no afã de anular o aresto
recorrido, apresente apenas afirmações genéricas de violação do art.
535 do CPC, como vislumbrado na espécie. Incidência da Súmula
284/STF.
4. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.