REsp
Recurso Especial
Processo nº 925278
ID do Registro
#69779d5ab9c13
200700306904
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2008-09-08
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2008-06-19
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES. MESMOS BENEFICIÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da
via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da
matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal a quo não
emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 81, 84, 103, §§ 2º e
3º, e 104 do CDC e 16 e 21 da Lei 7.34/85, restando ausente seu
necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e
211/STJ.
2. Nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a
identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos
beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples
exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. Precedente do
STJ.
3. O fato de o julgador não estar obrigado a responder questionário
das partes não o exime do dever de analisar a questão oportunamente
suscitada, que, se acolhida, pode levar o julgamento a um resultado
diverso do ocorrido.
4. Tendo o Tribunal de origem deixado de se manifestar acerca da
inexistência de litispendência, em face da aplicabilidade, na
espécie, das regras contidas nos arts. 81, 84, 103, §§ 2º e 3º, e
104 do CDC e 16 e 21 da Lei 7.34/85, resta configurada a negativa de
prestação jurisdicional e, por conseguinte, a afronta ao art. 535 do
CPC.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.