REsp

Recurso Especial

Processo nº 925278
ID do Registro #69779d5ab9c13
200700306904
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2008-09-08
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2008-06-19
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES. MESMOS BENEFICIÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 81, 84, 103, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC e 16 e 21 da Lei 7.34/85, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. Precedente do STJ. 3. O fato de o julgador não estar obrigado a responder questionário das partes não o exime do dever de analisar a questão oportunamente suscitada, que, se acolhida, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido. 4. Tendo o Tribunal de origem deixado de se manifestar acerca da inexistência de litispendência, em face da aplicabilidade, na espécie, das regras contidas nos arts. 81, 84, 103, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC e 16 e 21 da Lei 7.34/85, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, a afronta ao art. 535 do CPC. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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