HC

Habeas Corpus

Processo nº 48856
ID do Registro #69779d5ab9683
200501704318
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2008-09-08
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2008-08-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. (1) ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. (2) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (A) SUPOSTA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 208 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. (B) EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELOS MESMOS FATOS. PREVENÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (3) EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE RISQUE TRECHO DOTADO DE CERTO EXAGERO. 1. O arquivamento, incluída a modalidade implícita, é decisão judicial. Havendo apenas o pedido de membro do Ministério Público Estadual, seguido de decisão declinatória em favor do juízo federal, não se está a tratar de arquivamento, submetido à disciplina do art. 18 do Código de Processo Penal. 2. É competente a Justiça Federal para julgar ação penal, quando verbas federais transferidas a Município submetam-se a regime de fiscalização do ente federal, inteligência da Súmula 209 desta Corte. O fato de ter sido ajuizada, pelos mesmos fatos, ação civil pública perante a Justiça Estadual para esta não atrai a competência da ação penal. 3. Não se colhe nulidade quando trecho de decisum de recebimento de denúncia comete certo exagero de linguagem, quando se pode, tão-só, determinar que se risque o trecho inapropriado. 4. Ordem concedida, em parte, apenas para determinar que se risque do acórdão o trecho dotado de certo exagero de linguagem.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." O Sr. Ministro Og Fernandes, a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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