REsp
Recurso Especial
Processo nº 1056439
ID do Registro
#69779d5ab8cb2
200801016836
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CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
2008-09-01
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2008-06-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. FGTS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAIS. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. Hipótese de extinção do feito na instância originária, sem
julgamento de mérito, sob o fundamento da ocorrência de
litispendência entre ação civil pública e ação individual, propostas
para correção monetária de valores depositados em conta vinculada do
FGTS.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando, apesar de rejeitados
os embargos de declaração opostos pelo recorrente, as questões
levantadas na apelação e nas contra-razões foram devidamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, que decidiu a lide com
fundamento nos elementos que entendeu aplicáveis e suficientes para
sua solução, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente.
3. "[...] Não há litispendência entre ação civil pública e as ações
individuais. Mesmo já ajuizada a ação civil pública e concedida a
liminar autorizando a correção monetária dos depósitos do FGTS,
continua a existir o legítimo interesse processual dos autores.
(REsp 192322 / SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 29.03.1999 p.
104).
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os
Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.