REsp
Recurso Especial
Processo nº 899600
ID do Registro
#69779d5ab8af2
200602413783
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2008-08-26
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2008-08-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535,
I E II, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. MULTA
PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Não há omissão nem contradição no julgado quando a questão
central da controvérsia foi devidamente solucionada pelo Tribunal a
quo.
2. Este Tribunal, seguindo a orientação do STF, entendeu não ser
aplicável o disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, acrescentado
pela MP n. 2.180-35/2001, quando a execução não embargada pela
Fazenda for fundada em título executivo proveniente de ação civil
pública ou ação coletiva, ou se referir aos casos de pagamento de
obrigações definidas como de pequeno valor. Precedentes: REsp
889.355/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de
02.06.2008; REsp 947.938/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJ de 30.04.2008; REsp 834.139/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias
(juiz convocado), Segunda Turma, DJ de 31.03.2008.
3. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu ser o caso de execução
de pequeno valor, razão pela qual deve ser afastada a regra do art.
1º-D da Lei n. 9.494/97, com a conseqüente condenação da Fazenda ao
pagamento de honorários.
4. Embargos de declaração manifestados com propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório. Incidência da Súmula
98/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa
do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso
apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.