REsp

Recurso Especial

Processo nº 899600
ID do Registro #69779d5ab8af2
200602413783
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2008-08-26
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2008-08-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não há omissão nem contradição no julgado quando a questão central da controvérsia foi devidamente solucionada pelo Tribunal a quo. 2. Este Tribunal, seguindo a orientação do STF, entendeu não ser aplicável o disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001, quando a execução não embargada pela Fazenda for fundada em título executivo proveniente de ação civil pública ou ação coletiva, ou se referir aos casos de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor. Precedentes: REsp 889.355/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 02.06.2008; REsp 947.938/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30.04.2008; REsp 834.139/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (juiz convocado), Segunda Turma, DJ de 31.03.2008. 3. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu ser o caso de execução de pequeno valor, razão pela qual deve ser afastada a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com a conseqüente condenação da Fazenda ao pagamento de honorários. 4. Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Incidência da Súmula 98/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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