REsp

Recurso Especial

Processo nº 803661
ID do Registro #69779d5ab870e
200502063856
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JOSÉ DELGADO
2008-08-28
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2008-06-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. 1. A legitimatio ad causam, condição subjetiva do direito de ação, por força dos artigos 515, §§ 1º e 2º, e 267, § 3º, é matéria cognoscível pelo Tribunal, ainda que omissa a decisão no que pertine a esse aspecto formal da lide. 2. É que dispõe os respectivos dispositivos legais, verbis: Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1° - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2° - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (...) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) § 3° - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos números IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. 3. Interesses transindividuais não são identificáveis in persons, por isso que diferem-se dos interesses de adquirentes certos de lotes municipais. Sob esse ângulo, a lei conceitua os interesses individuais homogêneos como sendo "os decorrentes de origem comum" (artigo 81, § único, III, do Código de Defesa do Consumidor). 4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesse juridicamente protegido, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica. 5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 6. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista da Sra. Ministra Denise Arruda, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (voto-vista). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
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