REsp
Recurso Especial
Processo nº 803661
ID do Registro
#69779d5ab870e
200502063856
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JOSÉ DELGADO
2008-08-28
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2008-06-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD
CAUSAM DO MUNICÍPIO.
1. A legitimatio ad causam, condição subjetiva do direito de ação,
por força dos artigos 515, §§ 1º e 2º, e 267, § 3º, é matéria
cognoscível pelo Tribunal, ainda que omissa a decisão no que pertine
a esse aspecto formal da lide.
2. É que dispõe os respectivos dispositivos legais, verbis:
Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
§ 1° - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a
sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2° - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o
juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
(...)
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
§ 3° - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria
constante dos números IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar,
na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos,
responderá pelas custas de retardamento.
3. Interesses transindividuais não são identificáveis in persons,
por isso que diferem-se dos interesses de adquirentes certos de
lotes municipais. Sob esse ângulo, a lei conceitua os interesses
individuais homogêneos como sendo "os decorrentes de origem comum"
(artigo 81, § único, III, do Código de Defesa do Consumidor).
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de
adquirentes certos interesse juridicamente protegido, que a própria
inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a
substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista da Sra.
Ministra Denise Arruda, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do
Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (voto-vista).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).