CC
Conflito de Competência
Processo nº 94810
ID do Registro
#69779d5ab80f3
200800661442
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FERNANDO GONÇALVES
2008-08-21
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2008-08-13
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CAUTELAR
PREPARATÓRIA. AFERIÇÃO PRECOCE DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito
de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial
Federal da mesma Seção Judiciária.
2. Por força do disposto no art. 800 do Código de Processo Civil, as
cautelares preparatórias serão propostas perante o juiz competente
para conhecer da causa principal.
3. No caso em tela, não há como aferir o benefício econômico
pretendido com a ação principal, razão pela qual recomenda a
prudência seja a cautelar preparatória julgada pelo Juízo comum
para, somente com a propositura da ação principal, se decidir pela
modificação de competência para os Juizados Especiais.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE CURITIBA - PR , o suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo Federal da
4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitado. Os
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Sidnei
Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Ari Pargendler votaram com o Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi.