REsp

Recurso Especial

Processo nº 1012269
ID do Registro #69779d5ab7d37
200702783536
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CASTRO MEIRA
2008-08-13
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2008-06-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DE INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Inexistência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem se limitou a aferir a inépcia da inicial, ante a impossibilidade de requerimento de inclusão de cartórios em certame de títulos e provas sem o correspondente pedido de declaração de vacância das serventias. 2. Esta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação. Precedentes. 3. Ressaltou o acórdão recorrido: "pressuposto lógico para se incluir um cartório em concurso é o de que esteja vago. Evidente que não pode haver concurso para provimento de cartório já provido. Seria um contra-senso!" Daí porque os notários e registradores, ainda que ocupem cargos em situação precária, são litisconsortes passivos necessários quando se discute a inclusão das suas serventias em concurso de títulos e provas. 4. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. Edgard Moreira da Silva pela parte recorrida SERJUS E OUTRO.
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