REsp
Recurso Especial
Processo nº 1012269
ID do Registro
#69779d5ab7d37
200702783536
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CASTRO MEIRA
2008-08-13
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2008-06-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DE INICIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Inexistência de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, porquanto a Corte de origem se limitou a aferir a inépcia da
inicial, ante a impossibilidade de requerimento de inclusão de
cartórios em certame de títulos e provas sem o correspondente pedido
de declaração de vacância das serventias.
2. Esta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da
contestação. Precedentes.
3. Ressaltou o acórdão recorrido: "pressuposto lógico para se
incluir um cartório em concurso é o de que esteja vago. Evidente que
não pode haver concurso para provimento de cartório já provido.
Seria um contra-senso!" Daí porque os notários e registradores,
ainda que ocupem cargos em situação precária, são litisconsortes
passivos necessários quando se discute a inclusão das suas
serventias em concurso de títulos e provas.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr.
Edgard Moreira da Silva pela parte recorrida SERJUS E OUTRO.