REsp

Recurso Especial

Processo nº 1003179
ID do Registro #69779d5ab79cc
200700880311
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2008-08-18
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2008-08-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. APELAÇÕES AUTÔNOMAS. PREPAROS INDEPENDENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. 1. No sistema processual vigente, a preclusão consumativa impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13 do STJ). 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 4. É inadmissível o exame de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal na via do recurso especial, por se limitar a competência do STJ, traçada no art. 105, III, da CF, à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional. 5. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283/STF. 6. O princípio da autonomia impõe que cada recurso atenda a seus próprios requisitos de admissibilidade, independentemente dos demais recursos eventualmente interpostos, inclusive no que se refere ao preparo correspondente, que é individual. Arts. 500 e 511 do CPC. 7. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa. 8. Os atos previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 configuram improbidade administrativa independentemente de dano material ao erário. No caso, ademais, as instâncias ordinárias atestaram a existência de prejuízo aos cofres públicos e que os agentes não atuaram de boa-fé. 9. A sanção por ato de improbidade deve ser ajustada ao princípio da razoabilidade. 10. Primeiro recurso especial parcialmente provido. Segundo recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do primeiro recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, deferido o pedido de extensão da decisão à Empresa de Transporte Andorinha S/A, e não conhecer do segundo recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentou oralmente o Dr. EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO, pela parte RECORRENTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EUCATUR. Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da República. Esclareceu sobre matéria de fato o Dr. FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, pela EMPRESA DE TRANSPORTE ANDORINHA S/A.
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