REsp
Recurso Especial
Processo nº 1003179
ID do Registro
#69779d5ab79cc
200700880311
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2008-08-18
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2008-08-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. APELAÇÕES
AUTÔNOMAS. PREPAROS INDEPENDENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
ATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PREJUÍZO AOS COFRES
PÚBLICOS. OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. DOSIMETRIA DA SANÇÃO.
1. No sistema processual vigente, a preclusão consumativa impede a
interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.
2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial." (Súmula 13 do STJ).
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
4. É inadmissível o exame de alegada violação a dispositivos da
Constituição Federal na via do recurso especial, por se limitar a
competência do STJ, traçada no art. 105, III, da CF, à uniformização
da interpretação da lei federal infraconstitucional.
5. Não pode ser conhecido o recurso especial que não ataca
fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo
acórdão recorrido. Aplicação analógica da Súmula 283/STF.
6. O princípio da autonomia impõe que cada recurso atenda a seus
próprios requisitos de admissibilidade, independentemente dos demais
recursos eventualmente interpostos, inclusive no que se refere ao
preparo correspondente, que é individual. Arts. 500 e 511 do CPC.
7. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ação civil
pública visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de
improbidade administrativa.
8. Os atos previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 configuram
improbidade administrativa independentemente de dano material ao
erário. No caso, ademais, as instâncias ordinárias atestaram a
existência de prejuízo aos cofres públicos e que os agentes não
atuaram de boa-fé.
9. A sanção por ato de improbidade deve ser ajustada ao princípio da
razoabilidade.
10. Primeiro recurso especial parcialmente provido. Segundo recurso
especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do primeiro recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, deferido o pedido de
extensão da decisão à Empresa de Transporte Andorinha S/A, e não
conhecer do segundo recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente o Dr. EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO, pela parte
RECORRENTE: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA -
EUCATUR. Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o Exmo. Sr.
Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da República.
Esclareceu sobre matéria de fato o Dr. FLÁVIO BOTELHO MALDONADO,
pela EMPRESA DE TRANSPORTE ANDORINHA S/A.