AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 956039
ID do Registro
#69779d5ab77c2
200701157521
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FRANCISCO FALCÃO
2008-08-07
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2008-06-03
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DE
LIMINAR COM DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO E SEM OMISSÃO. CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO
INFLUENCIA NA INDISPONIBILIDADE E QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA.
I - Sendo os fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a
prestação jurisdicional e, tendo sido oferecidos argumentos para a
tomada de decisão, é desnecessário rebater, um a um, todos os outros
argumentos que com os primeiros conflitem. A rejeição de embargos de
declaração quando ausentes as hipóteses legais, quais sejam, a
ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não implica
contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil. O julgador
deve levar em consideração os pontos relevantes suscitados pelas
partes, entendidos como os fundamentais para a solução da
controvérsia tal como delineada na fase postulatória do processo. A
decisão judicial tem por objetivo ?compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder
a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia? (REsp. n.º
611.518/MA, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 5/9/2006, p. 222).
II - O acolhimento das alegações formuladas nas razões do recurso
especial não prescinde da análise de provas que atestariam a
ocorrência dos fatos narrados pelo agravante. Segundo consta do
aresto recorrido, os atos de improbidade administrativa alegados
pelo agravado estão, ao menos em tese, configurados, assim como
demonstrado está o prejuízo causado aos cofres públicos. Restou
evidenciada, portanto, a presença dos requisitos do fumus boni iuris
e do periculum in mora, a ensejar o deferimento de liminar para a
indisponibilidade dos bens da agravante. A alegação de que a liminar
pode ser revogada a qualquer tempo não autoriza a conclusão de que
ausentes aqueles requisitos nem a de que a medida deva, por isso,
ser mesmo revogada. Nesse contexto, é inviável se reconhecer, em
sede de recurso especial, a necessidade de se revogar a liminar
concedida, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 desta Corte. A
incidência do mesmo óbice se verifica relativamente à alegação
contrariedade ao art. 1.º da Lei n.º 8.009/90, pois ?necessária
verificação dos fatos para a definição do momento em que foram
adquiridos os bens cuja indisponibilidade foi decretada; se
caracterizam-se como bem de família? (REsp. n.º 478.749/PR, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 17/11/2003, p. 208).
III - O eventual caráter de bem de família dos imóveis nada
interfere na determinação de sua indisponibilidade. Não se trata de
penhora, mas, ao contrário, de impossibilidade de alienação. A Lei
n.º 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar,
impedindo a alienação do bem onde se estabelece a residência
familiar. No caso, o perigo de alienação, para o agravante, não
existe. Ao contrário, a indisponibilidade objetiva justamente
impedir que o imóvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o
pedido formulado contra o agravante na ação de improbidade,
assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido
causados ao erário.
IV - Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro José Delgado, a Turma, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux (voto-vista), Denise Arruda e José Delgado
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.