AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 799
ID do Registro
#69779d5ab759d
200702916480
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2008-08-07
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2008-06-04
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. FAX INCOMPLETO.
NÃO-CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FALTA DE ATAQUE. SÚMULA
182. PEDIDO DE SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO STJ.
1. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da
unirrecorribilidade. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma
parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o
exame do que tenha sido protocolizado por último.
2. Não se conhece de recurso interposto por fac símile incompleto ou
ilegível, inda que o original seja protocolizado no prazo da Lei
9.800/99.
3. No agravo interno compete ao agravante atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não-conhecimento.
4. Decisão de desembargador que reconsidera decisão anterior, para
revogar efeito suspensivo antes deferido, sujeita-se a pedido de
suspensão a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos
de declaração e do agravo regimental apresentados por João Batista,
e negar provimento aos agravos regimentais interpostos por Manoel
Lima e Antônio Aparecido Camilo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e
Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Fernando Gonçalves e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
José Delgado.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.