AGRSLS

Processo Sem Classe

Processo nº 799
ID do Registro #69779d5ab759d
200702916480
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2008-08-07
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2008-06-04
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. FAX INCOMPLETO. NÃO-CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FALTA DE ATAQUE. SÚMULA 182. PEDIDO DE SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. 1. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. 2. Não se conhece de recurso interposto por fac símile incompleto ou ilegível, inda que o original seja protocolizado no prazo da Lei 9.800/99. 3. No agravo interno compete ao agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não-conhecimento. 4. Decisão de desembargador que reconsidera decisão anterior, para revogar efeito suspensivo antes deferido, sujeita-se a pedido de suspensão a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e do agravo regimental apresentados por João Batista, e negar provimento aos agravos regimentais interpostos por Manoel Lima e Antônio Aparecido Camilo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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