REsp
Recurso Especial
Processo nº 736265
ID do Registro
#69779d5ab727b
200500475021
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LUIZ FUX
2008-08-07
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2008-05-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
COLETA DE ESGOTO E ÁGUA. SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES. ÂMBITO DE
EFICÁCIA DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO
PROLATOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF).
1. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos
limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do
art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a novel redação dada pela Lei
9.494/97. Precedentes do STJ: EREsp 293407/SP, CORTE ESPECIAL, DJ
01.08.2006; REsp 838.978/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 14.12.2006 e REsp
422.671/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 30.11.2006.
2. Consectariamente, é juridicamente impossível que o pedido seja
formulado a um juízo para que produza efeitos alhures, sem o devido
processo legal em relação aos demais Municípios, mercê da absoluta
incompetência do juízo perante o qual foi deduzida a pretensão com
eficácia erga omnes.
3. In casu, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e de
Registros Públicos da Comarca de Campo Grande-MS julgou procedente o
pedido formulado na Ação Civil Pública para determinar que a empresa
requerida adotasse as seguintes providencias: a) abster-se de
reajustar a tarifa de água e esgoto, através da edição de portarias
e atos normativos internos, tendo em vista que a competência para
tanto é do Chefe do Poder Executivo Municipal; b) apresentar, no
prazo de trinta dias, contados a partir do trânsito em julgado da
sentença, aos Prefeitos dos Municípios de Campo Grande, Dourados,
Fátima do Sul, Itaporâ, Camapuã, Coxim, Três Lagoas, Paranaíba,
Bonito, Ponta Porã e Aquidauana, proposta específica para reajuste
da tarifa de esgoto, de forma que seja mantido o equilíbrio
econômico-financeiro dos respectivos contratos de concessão.(...)",
cujo decisum restou integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul.
4. In casu, inobstante a sentença proferida na Ação Civil Pública,
confirmada pelo Tribunal local, tenha estendido seus efeitos a dez
municípios sul- matogrossenses (Dourados, Fátima do Sul, Itaporã,
Camapuã, Coxim, Três Lagoas, Paranaíba, Bonito, Ponta Porã e
Aquidauana), a ação in foco tramitou perante o Juízo de Direito da
2ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Campo Grande-MS, fato que, à luz da novel legislação e
jurisprudência atinentes à espécie, enseja a restrição da eficácia
subjetiva da sentença aos limites da competência territorial do
órgão prolator, in casu, Campo Grande-MS, máxime porque cada um dos
mencionados municípios possui comarca com juízos próprios, consoante
se infere do site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul.
5. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (arts.
2º, da Lei 6528/78; art. 3º, III, da Lei 8.178/91 e art. 9º, caput,
da Lei 8887/95), sem referência com o disposto no acórdão
confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência
dos verbetes das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido
pelas Súmulas 282 e 356 do STF, no mérito, melhor sorte não assiste
à recorrente, mormente porque a abalizada doutrina sobre o thema
assenta que:"(...) Sendo a concessão um instituto oriundo da
necessidade de satisfazer pelo melhor modo possível o interesse
público, dispõe o concedente de todos os meios para adequá-lo ao
alcance deste propósito. O concedente não se despoja - nem poderia
fazê-lo - dos poderes requeridos para impor a realização mais
conveniente do interesse coletivo(...) Celso Antônio Bandeira de
Mello, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2006, p-671.
7. Consectariamente, o poder-dever de fiscalização e regulação
exercido pelo poder concedente em relação às empresas
concessionárias, incluído o controle sobre a fixação e o reajuste
das tarifas cobradas do usuário dos serviços, mantém-se hígido, a
fim de garantir à coletividade a prestação dos serviços em condições
adequadas e com tarifas razoáveis.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido
para restringir a eficácia da decisão aos limites da competência
territorial do órgão prolator.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.