REsp

Recurso Especial

Processo nº 736265
ID do Registro #69779d5ab727b
200500475021
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LUIZ FUX
2008-08-07
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2008-05-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO E ÁGUA. SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES. ÂMBITO DE EFICÁCIA DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). 1. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a novel redação dada pela Lei 9.494/97. Precedentes do STJ: EREsp 293407/SP, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006; REsp 838.978/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 14.12.2006 e REsp 422.671/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 30.11.2006. 2. Consectariamente, é juridicamente impossível que o pedido seja formulado a um juízo para que produza efeitos alhures, sem o devido processo legal em relação aos demais Municípios, mercê da absoluta incompetência do juízo perante o qual foi deduzida a pretensão com eficácia erga omnes. 3. In casu, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande-MS julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública para determinar que a empresa requerida adotasse as seguintes providencias: a) abster-se de reajustar a tarifa de água e esgoto, através da edição de portarias e atos normativos internos, tendo em vista que a competência para tanto é do Chefe do Poder Executivo Municipal; b) apresentar, no prazo de trinta dias, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, aos Prefeitos dos Municípios de Campo Grande, Dourados, Fátima do Sul, Itaporâ, Camapuã, Coxim, Três Lagoas, Paranaíba, Bonito, Ponta Porã e Aquidauana, proposta específica para reajuste da tarifa de esgoto, de forma que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos de concessão.(...)", cujo decisum restou integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 4. In casu, inobstante a sentença proferida na Ação Civil Pública, confirmada pelo Tribunal local, tenha estendido seus efeitos a dez municípios sul- matogrossenses (Dourados, Fátima do Sul, Itaporã, Camapuã, Coxim, Três Lagoas, Paranaíba, Bonito, Ponta Porã e Aquidauana), a ação in foco tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande-MS, fato que, à luz da novel legislação e jurisprudência atinentes à espécie, enseja a restrição da eficácia subjetiva da sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator, in casu, Campo Grande-MS, máxime porque cada um dos mencionados municípios possui comarca com juízos próprios, consoante se infere do site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 5. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (arts. 2º, da Lei 6528/78; art. 3º, III, da Lei 8.178/91 e art. 9º, caput, da Lei 8887/95), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, no mérito, melhor sorte não assiste à recorrente, mormente porque a abalizada doutrina sobre o thema assenta que:"(...) Sendo a concessão um instituto oriundo da necessidade de satisfazer pelo melhor modo possível o interesse público, dispõe o concedente de todos os meios para adequá-lo ao alcance deste propósito. O concedente não se despoja - nem poderia fazê-lo - dos poderes requeridos para impor a realização mais conveniente do interesse coletivo(...) Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2006, p-671. 7. Consectariamente, o poder-dever de fiscalização e regulação exercido pelo poder concedente em relação às empresas concessionárias, incluído o controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços, mantém-se hígido, a fim de garantir à coletividade a prestação dos serviços em condições adequadas e com tarifas razoáveis. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para restringir a eficácia da decisão aos limites da competência territorial do órgão prolator.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
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