REsp
Recurso Especial
Processo nº 1018614
ID do Registro
#69779d5ab702d
200800029994
-
ELIANA CALMON
2008-08-06
-
2008-06-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? INEXISTÊNCIA ?
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS ? SÚMULA 7/STJ ?
CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO ? ART. 2º DA LEI
8.437/92 ? AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos
fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a
decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a
legislação por ele considerada pertinente. Não ocorrência de
violação ao art. 535 do CPC.
2. Inviável análise de argumentação recursal que implica reexame do
contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Em tese, não se aplica às hipóteses de concessão de liminar em
ação de improbidade administrativa a regra de intimação prévia no
prazo de 72 horas, prevista no art. 2º da Lei 8.437/92, porquanto,
via de regra, a ação não se direciona de forma direta a impugnar ato
administrativo da pessoa jurídica de direito público, mas atos
praticados por agentes públicos.
4. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses
excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica
de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais
para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da
Lei 8.437/92). Precedentes do STJ.
5. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, inscrito
nos arts. 249 e 250 do Código de Processo Civil, quando da nulidade
do ato não resultar prejuízo para a defesa das partes. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido em
parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.