REsp
Recurso Especial
Processo nº 988505
ID do Registro
#69779d5ab6e7c
200702253188
-
NANCY ANDRIGHI
2008-08-05
-
2008-06-26
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE
CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA
REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA.
- Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação
de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, a pessoa
indicada no registro público continua a ser havida como proprietária
do imóvel.
- Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário
reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua
procedência.
- Até a estabilização do processo, a parte autora pode emendar a
inicial, com a correção do pólo passivo, não havendo que se falar em
?defeito insanável? que justifique a imediata extinção do feito sem
resolução de mérito. Inteligência dos arts. 264 e 294, CPC.
Recurso Especial Provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra
Relatora.