CC
Conflito de Competência
Processo nº 90722
ID do Registro
#69779d5ab6c51
200702441947
-
JOSÉ DELGADO
2008-08-12
-
2008-06-25
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR, CIVIL PÚBLICA E DECLARATÓRIA. DANOS AO MEIO
AMBIENTE. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta,
não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos
figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos
entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal.
2. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre
Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos
Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está
sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer,
se for o caso. Precedente: CC 90.106-ES, 1ª S., Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 10.03.2008.
3. Estabelecendo-se relação de continência entre ação cautelar e
ação civil pública de competência da Justiça Federal, com demanda
declaratória, em curso na Justiça do Estado, a reunião das ações
deve ocorrer, por força do princípio federativo, perante o Juízo
Federal. Precedente: CC 56.460-RS, 1ª S., Min. José Delgado, DJ de
19.03.07
4. Ademais, (a) não se aplica a orientação contida na Súmula 183/STJ
em razão do seu cancelamento (EDcl no CC 27676/BA, 1ª Seção, Min.
José Delgado, DJ de 05.03.2001); (b) o Juízo Federal suscitado
também tem competência territorial e funcional (Resolução n. 600-17,
do TRF da 1ª Região de 28.06.2005) sobre o local onde ocorreu o dano
(art. 2º da Lei n. 7.347/85).
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
para as ações aqui discutidas, divergindo do relator.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal de Eunápolis-SJ/BA, o primeiro
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki a Sra. Ministra
Eliana Calmon e os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
(RISTJ, art. 62, § 2º).
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e
Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.