REsp
Recurso Especial
Processo nº 411529
ID do Registro
#69779d5ab69ca
200200147859
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NANCY ANDRIGHI
2008-08-05
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2008-06-24
Não categorizado
Ementa
Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção
monetária dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança.
Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo
direitos individuais homogêneos. Eficácia da sentença. Ausência de
limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de
coisa julgada. Recurso especial provido.
- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para
regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura
dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de
Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos
primeiros, porém ontologicamente diversa.
- A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os
conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a
limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo
art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos
efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença
produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência
territorial do órgão julgador.
- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado
para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no
que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103,
uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela
sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a
aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses.
Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti,
conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, por maioria,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Vencidos os Srs.
Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler. Votaram com a
Sra. Ministra Relatora o Sr. Ministro Castro Filho e o Sr. Ministro
Sidnei Beneti.