REsp
Recurso Especial
Processo nº 762894
ID do Registro
#69779d5ab6584
200501064544
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DENISE ARRUDA
2008-08-04
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2008-06-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
MEDIDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITES DA
CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou
de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da
declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão
divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da
ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
2. O Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão
relacionada à indisponibilidade dos bens, determinada em sede de
ação de improbidade administrativa, mencionando expressamente os
requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Assim, é
manifesta a conclusão de que a reversão do entendimento exposto pela
Corte a quo exigiria, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da
apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor
do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a
constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano,
ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.
4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 806.301/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.3.2008, p. 1; REsp 886.524/SP,
2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.11.2007, p.
524; REsp 781.431/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
14.12.2006, p. 274.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão. Sustentou
oralmente a Dra. Vanilda Fátima Maioline Hin, pela parte recorrente.