REsp
Recurso Especial
Processo nº 958582
ID do Registro
#69779d5ab61b0
200701303007
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JOSÉ DELGADO
2008-08-04
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2008-03-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS.
1. Há de ser aplicado o art. 7º da Lei n. 8.429, de 1992, quando em
ação de improbidade administrativa há evidente caracterização de que
os réus causaram prejuízos aos cofres públicos na ordem de R$
26.518.133,51.
2. Necessidade imperiosa de indisponibilidade dos bens dos
promovidos. Presença de fumaça do bom direito e do "periculum in
mora".
3. Demonstração nos autos de que há necessidade da indisponibilidade
dos bens. Demora do processo que poderá, caso procedente o pedido,
dificultar o ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos.
4. Recurso especial provido para o fim de que sejam tornados
indisponíveis os bens dos réus até o valor de R$ 26.518.133,51.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.