REsp

Recurso Especial

Processo nº 958582
ID do Registro #69779d5ab61b0
200701303007
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JOSÉ DELGADO
2008-08-04
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2008-03-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Há de ser aplicado o art. 7º da Lei n. 8.429, de 1992, quando em ação de improbidade administrativa há evidente caracterização de que os réus causaram prejuízos aos cofres públicos na ordem de R$ 26.518.133,51. 2. Necessidade imperiosa de indisponibilidade dos bens dos promovidos. Presença de fumaça do bom direito e do "periculum in mora". 3. Demonstração nos autos de que há necessidade da indisponibilidade dos bens. Demora do processo que poderá, caso procedente o pedido, dificultar o ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos. 4. Recurso especial provido para o fim de que sejam tornados indisponíveis os bens dos réus até o valor de R$ 26.518.133,51.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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