ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 658595
ID do Registro #69779d5ab5d47
200500539146
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CASTRO MEIRA
2008-08-04
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2008-06-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. 1. O processo de execução é autônomo em relação ao de conhecimento, sendo indispensável a sua propositura para a satisfação do crédito, seja o título exequendo oriundo de ação civil pública, ação ordinária de natureza coletiva, seja de ação promovida pelo particular. 2. Afasta-se a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, sendo devida a verba honorária nas execuções individuais, ainda que não embargadas, promovidas em desfavor da Fazenda Pública e decorrentes de sentenças prolatadas em ação coletiva ajuizada por sindicato. Precedentes. 3. Embargos de divergência providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, José Delgado, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Eliana Calmon e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Ari Pargendler e Francisco Falcão.
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