REsp
Recurso Especial
Processo nº 766236
ID do Registro
#69779d5ab5a2a
200501147867
-
FRANCISCO FALCÃO
2008-08-04
-
2007-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO
AMBIENTAL. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE NO CASO
CONCRETO.
1. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental revela exigência
administrativa que não se coaduna com o funcionamento de empresa
instalada há mais de 3 (três) décadas, conjurando, a um só tempo, a
evidência do direito e o periculum in mora (art. 273 do CPC).
2. Deveras, sobressai carente de prova inequívoca a ação que visa à
referida exigência legal instituída após 1 (uma) década da
instalação da empresa, por isso que, in casu, através de cognição
exauriente e no curso da lide, prova técnica, sob contraditório,
encerra meio pertinente à aferição da verossimilhança da alegação.
3. É defeso ao juiz, em nome do "poder geral de cautela", deferir
medida antecipatória satisfativa, porquanto diversos os requisitos
para a concessão da tutela jurisdicionais referidas. É que a tutela
cautelar reclama aparência (fumus boni juris), e a tutela
satisfativa, evidência (prova inequívoca conducente à
verossimilhança da alegação).
4. A fungibilidade dos requisitos viola o art. 273 do CPC, tanto
mais que, in casu, a tutela antecipada visa a estagnação das
atividades da empresa, caso não apresente o Estudo Prévio, sendo
certo que a atividade resta exercida por 37 (trinta e sete) anos.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista da Sra.
Ministra Denise Arruda, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki
(voto-vista), Denise Arruda (voto-vista) e José Delgado.