AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 857
ID do Registro
#69779d5ab57ad
200800769784
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
2008-07-01
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2008-05-29
Não categorizado
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO CAUTELAR. DECISÃO QUE NÃO SE PRENDE AO ART. 20,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. ILEGALIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM
PÚBLICA INSTITUCIONAL.
1. A Constituição Federal, quando trata de independência e harmonia,
sustenta o delicado equilíbrio entre os Poderes da República.
2. Este equilíbrio não exclui completamente a possibilidade de que
um dos Poderes interfira no outro. Há, entretanto, previsão expressa
- em Lei ou na Constituição - dos casos em que essa intervenção é
legítima.
3. Em se tratando de improbidade administrativa, só há uma hipótese
tolerável de intervenção do Poder Judiciário nos demais Poderes para
afastar agentes políticos: Art. 20, parágrafo único, da Lei
8.429/92.
4. Vale dizer: a gravidade dos ilícitos imputados ao agente político
e mesmo a existência de robustos indícios contra ele não autorizam o
afastamento cautelar, exatamente porque não é essa a previsão legal.
5. A decisão que determina o afastamento cautelar do agente político
por fundamento distinto daquele previsto no Art. 20, parágrafo
único, da Lei 8.429/92, revela indevida interferência do Poder
Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio
institucional tutelado pela Constituição.
6. Surge, então, grave lesão à ordem pública institucional,
reparável por meio dos pedidos de suspensão de decisão judicial
(Arts. 4º da Lei 4.348/64, 12, § 1º, da Lei 7.347/85, 25, caput, da
Lei 8.038/90 e 4º da Lei 8.437/92).
7. Para que seja lícito e legítimo o afastamento cautelar com base
no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não bastam simples
ilações, conjecturas ou presunções. Cabe ao juiz indicar, com
precisão e baseado em provas, de que forma - direta ou indireta - a
instrução processual foi tumultuada pelo agente político que se
pretende afastar.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos
agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer,
Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima e Massami Uyeda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux e João Otávio de Noronha
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.