REsp
Recurso Especial
Processo nº 440093
ID do Registro
#69779d5ab55f0
200200575229
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
2008-06-23
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2008-05-15
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE COTAS DE
CONSORCIADOS DESISTENTES OU EXCLUÍDOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA, AO
TÉRMINO DO GRUPO. ? RECURSO ESPECIAL DA RÉ. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. ?
RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUPRIMIDOS PELO
ACÓRDÃO ESTADUAL. ARGUMENTAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. SÚMULA N. 126-STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 515
DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO APRESENTADO SEGUNDO OS
PRESSUPOSTOS DA ESPÉCIE.
I. Irreversível o debate sobre a legitimidade ativa para a causa do
Ministério Público do Distrito Federal para promover ação civil
pública que visa à proteção de direitos de consorciados, se
inexistente o prequestionamento e inatacado um dos fundamentos
essenciais ao debate, atraindo a incidência das Súmulas n. 282, 356
e 283 do C. STF, respectivamente.
II. Honorários advocatícios em favor do autor afastados pelo aresto
objurgado com base em argumentação de cunho essencialmente
constitucional, sendo que o recurso extraordinário concomitantemente
interposto não foi admitido na Corte estadual, sem agravo de
instrumento da parte. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
III. Caso, ademais, em que não se identifica ofensa ao art. 515 do
CPC, porquanto a apelação da ré pediu a extinção do processo e a
improcedência da ação civil pública, bem assim a inversão da
condenação sucumbencial, de sorte que é de se considerar devolvido o
tema da condenação em honorários ao Tribunal de Justiça, que podia,
assim, apreciá-lo, não se cuidando, na realidade, de conhecimento
?de ofício?, como erroneamente constou do acórdão a quo.
IV. Recursos especiais não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos
recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Fernando Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.