REsp

Recurso Especial

Processo nº 440093
ID do Registro #69779d5ab55f0
200200575229
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ALDIR PASSARINHO JUNIOR
2008-06-23
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2008-05-15
Não categorizado

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CONSORCIADOS DESISTENTES OU EXCLUÍDOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA, AO TÉRMINO DO GRUPO. ? RECURSO ESPECIAL DA RÉ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. ? RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUPRIMIDOS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. ARGUMENTAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. SÚMULA N. 126-STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO APRESENTADO SEGUNDO OS PRESSUPOSTOS DA ESPÉCIE. I. Irreversível o debate sobre a legitimidade ativa para a causa do Ministério Público do Distrito Federal para promover ação civil pública que visa à proteção de direitos de consorciados, se inexistente o prequestionamento e inatacado um dos fundamentos essenciais ao debate, atraindo a incidência das Súmulas n. 282, 356 e 283 do C. STF, respectivamente. II. Honorários advocatícios em favor do autor afastados pelo aresto objurgado com base em argumentação de cunho essencialmente constitucional, sendo que o recurso extraordinário concomitantemente interposto não foi admitido na Corte estadual, sem agravo de instrumento da parte. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. III. Caso, ademais, em que não se identifica ofensa ao art. 515 do CPC, porquanto a apelação da ré pediu a extinção do processo e a improcedência da ação civil pública, bem assim a inversão da condenação sucumbencial, de sorte que é de se considerar devolvido o tema da condenação em honorários ao Tribunal de Justiça, que podia, assim, apreciá-lo, não se cuidando, na realidade, de conhecimento ?de ofício?, como erroneamente constou do acórdão a quo. IV. Recursos especiais não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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