REsp

Recurso Especial

Processo nº 828635
ID do Registro #69779d5ab5481
200600561514
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2008-06-23
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2008-05-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nas execuções não embargadas após a edição da MP 2.180-35/01, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando se tratar de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, ou de execução individual, de qualquer valor, oriunda de ação civil pública ou de ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, segundo o Superior Tribunal de Justiça. 2. Deve ser afastada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, porquanto não se pode afirmar que o agravo interno interposto pela parte exeqüente era manifestamente inadmissível ou infundado, tanto que a tese defendida na ocasião encontra firme amparo na jurisprudência do STJ. 3. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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