REsp
Recurso Especial
Processo nº 828635
ID do Registro
#69779d5ab5481
200600561514
-
ARNALDO ESTEVES LIMA
2008-06-23
-
2008-05-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA
PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Nas execuções não embargadas após a edição da MP 2.180-35/01, são
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando se
tratar de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno
valor, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, ou de execução
individual, de qualquer valor, oriunda de ação civil pública ou de
ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, segundo
o Superior Tribunal de Justiça.
2. Deve ser afastada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC,
porquanto não se pode afirmar que o agravo interno interposto pela
parte exeqüente era manifestamente inadmissível ou infundado, tanto
que a tese defendida na ocasião encontra firme amparo na
jurisprudência do STJ.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.