REsp

Recurso Especial

Processo nº 1002571
ID do Registro #69779d5ab51e3
200702600424
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JOSÉ DELGADO
2008-06-23
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2008-05-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 198 DO ECA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REGULADOS NOS ARTIGOS 152 A 197. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 508 E 188 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que extinguiu o recurso de apelação sob o argumento de intempestividade. Alega-se a ocorrência de dissenso pretoriano e violação dos artigos 508 e 188 do CPC e 198, II, do ECA, afirmando-se que o feito deve ser regido pelas regras do CPC, e não pelo ECA, embora diga respeito à tutela de saúde de uma criança. Juntam-se precedentes nos quais, em sede de ação civil pública, reconheceu-se a primazia do CPC em relação ao ECA. 2. Merece acolhida a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior assenta o entendimento de que os prazos fixados no art. 198 do ECA somente são aplicados aos procedimentos especiais regulados nos artigos 152 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não é o caso dos autos. Precedentes: Resp 784.285/RS, DJ 0/12/2006, Rel. Min. Denise Arruda; Resp 633.030/SC, DJ 12/09/2006, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de aplicar à espécie os prazos processuais fixados no Código de Processo Civil, e aplicar ao recurso de apelação regular julgamento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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