AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 866317
ID do Registro #69779d5ab4e8b
200702658236
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JOSÉ DELGADO
2008-06-26
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2008-05-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. O acórdão embargado foi proferido pela 3ª Turma. Em conseqüência, fiel aos pressupostos específicos exigidos para o acolhimento de embargos de divergência para discussão, afasto, desde logo, a repercussão das decisões paradigmáticas oriundas da 3ª Turma, isto é, o Resp 1.800/PR, o AgResp 533.852/RJ e o REsp 113.549. Não há possibilidade de se emprestar curso a embargos de divergência quando o confronto apresentado repousa em julgados da própria Turma que proferiu a decisão que se tem como divergente. No particular, não conheço dos presentes embargos de divergência. O exame dos pressupostos de admissibilidade prossegue quanto aos Resps 527.253(1ªT), 509.953(5ªT), 556.686(1ªT), 122.114(2ªT), 687.336(5ªT) e 260.955(2ªT). Registro, inicialmente, que o acórdão embargado, sem qualquer pronunciamento sobre o mérito, não conheceu do recurso especial interposto pela ora embargante. Os arestos apresentados como paradigmas apresentam as conclusões seguintes: a) o Resp n. 577.253 conheceu e deu provimento ao recurso para anular a decisão de segundo grau que apreciou embargos de declaração; b) o Resp n. 566.686 conheceu e deu provimento ao recurso para anular a decisão recorrida por entender violados os arts. 475, II e 535, II, do CPC; c) o Resp 509.953 conheceu e deu provimento ao recurso, também, para anular o acórdão impugnado por reconhecer ter sido violado o art. 535, II, do CPC; d) o Resp 122.114 deu parcial provimento ao recurso, unicamente, para afastar a indenização relativa a metas em caso de desapropriação; e) o Resp 260.955 deu provimento ao recurso para, por ter havido errônea interpretação em capitulação dos fatos, ter como improcedente ação de anulação de licitação; f) o Resp 687.336 deu provimento ao recurso para, qualificando o contrato, reconhecer que o contrato entre Distribuidora de Combustíveis e Posto de Gasolina tem natureza contratual; g) o Resp 770.143 negou provimento ao recurso por reconhecer a não-violação do art. 535, II, do CPC, e, também, por ser pacífico o entendimento de que não obsta a propositura de ação individual o fato de existir ação civil pública em curso; h) o Resp 729.009 proveu o recurso para determinar compensação de PIS. Diante do quadro acima descrito, verifica-se, desde logo, que a embargante não demonstra existir divergência entre os aspectos fáticos e jurídicos apreciados pelo aresto embargado e os paradigmas. Os obstáculos para se receber os presentes embargos de divergência, em síntese, são: a) o julgado embargado, sem qualquer pronunciamento sobre o mérito da lide, não conheceu do recurso especial. Os acórdãos paradigmáticos conheceram do recurso especial e julgaram o mérito. Em face da regra técnica, aplicada às condições de procedibilidade dos embargos, o seu não-conhecimento configurada a situação assinalada, deve ser imposto. b) no referente ao art. 535, II, do CPC, o acórdão embargado, de modo claro, reconheceu que inexistia omissão no decisum. Eis o que afirma (fls. 1.101/1.102): A negativa de prestação jurisdicional teria ocorrido pela suposta ausência, no acórdão recorrido, de menção a dois pontos levantados nas razões de apelação: i) a sentença seria nula, porque destituída de fundamentação; e ii) não haveria interesse de agir por parte dos autores. As duas questões levantadas em sede de violação ao art. 535 do CPC, porém, foram afastadas no acórdão recorrido, embora talvez sem o destaque que o recorrente entendia devido. O acórdão, na esteira da sentença, evidentemente entendeu presente o interesse de agir dos autores, pois julgou procedente o pedido de prestação de contas em sua primeira fase; e entendeu devidamente fundamentada a sentença, pois a confirmou expressamente, reiterando os argumentos ali expendidos e trazendo outros novos. A questão acerca da fundamentação da sentença será, aliás, objeto de considerações próprias a seguir. Tais alegações, portanto, não são especificamente direcionadas a uma suposta negativa de prestação jurisdicional; ao contrário, pretendem dar passagem a uma irresignação relativa ao afastamento da solução de mérito defendida pelo recorrente, especialmente no que diz respeito às teses de que a primeira operação realizada consubstanciou-se em mera compra e venda, e que o objetivo da presente ação seria, na verdade, uma simples consulta acerca de transação comercial finda. Logo, não há similitude fática e jurídica com os julgados paradigmáticos apresentados. Estes enfrentaram temas diversos, ora reconhecendo omissão, ora não reconhecendo. Em nenhum deles há análise de aspectos fáticos iguais aos apreciados no acórdão embargado. c) no tocante ao cerceamento de defesa, o decisório hostilizado reconheceu a sua inocorrência, sob o fundamento de que "conforme reiterada jurisprudência, a nulidade por cerceamento de defesa, para ser reconhecida, depende da verificação efetiva de prejuízo àquele que a alega. Na hipótese, a definição do julgamento decorreu da ausência de prova eficaz, consubstanciada na demonstração documental da propriedade daqueles mesmos títulos numerados que foram oferecidos, posteriormente, no processo de privatização da companhia". Além do paradigma representado pelo REsp 113.549 ter sido afastado, por ser da 3ª Turma, o acórdão embargado reconheceu a irrelevância da prova testemunhal, em face da prevalência da prova documental existente nos autos. Não há controvérsia demonstrada. d) no tocante ao fato de o acórdão não ter conhecido do recurso com base nas Súmulas n.s 5 e 7, não há divergência demonstrada. No aspecto fático, os julgados paradigmáticos trataram de indenização em ação desapropriatória, de restituição de prazo a advogado, aspectos licitatórios e de natureza de contrato de locação. Nenhum acórdão cuidou de lide envolvendo prestação de contas. 2. Agravo regimental não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux e João Otávio de Noronha.
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