AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 866317
ID do Registro
#69779d5ab4e8b
200702658236
-
JOSÉ DELGADO
2008-06-26
-
2008-05-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1. O acórdão embargado foi proferido pela 3ª Turma.
Em conseqüência, fiel aos pressupostos específicos exigidos para o
acolhimento de embargos de divergência para discussão, afasto, desde
logo, a repercussão das decisões paradigmáticas oriundas da 3ª
Turma, isto é, o Resp 1.800/PR, o AgResp 533.852/RJ e o REsp
113.549.
Não há possibilidade de se emprestar curso a embargos de divergência
quando o confronto apresentado repousa em julgados da própria Turma
que proferiu a decisão que se tem como divergente.
No particular, não conheço dos presentes embargos de divergência.
O exame dos pressupostos de admissibilidade prossegue quanto aos
Resps 527.253(1ªT), 509.953(5ªT), 556.686(1ªT), 122.114(2ªT),
687.336(5ªT) e 260.955(2ªT).
Registro, inicialmente, que o acórdão embargado, sem qualquer
pronunciamento sobre o mérito, não conheceu do recurso especial
interposto pela ora embargante.
Os arestos apresentados como paradigmas apresentam as conclusões
seguintes:
a) o Resp n. 577.253 conheceu e deu provimento ao recurso para
anular a decisão de segundo grau que apreciou embargos de
declaração;
b) o Resp n. 566.686 conheceu e deu provimento ao recurso para
anular a decisão recorrida por entender violados os arts. 475, II e
535, II, do CPC;
c) o Resp 509.953 conheceu e deu provimento ao recurso, também, para
anular o acórdão impugnado por reconhecer ter sido violado o art.
535, II, do CPC;
d) o Resp 122.114 deu parcial provimento ao recurso, unicamente,
para afastar a indenização relativa a metas em caso de
desapropriação;
e) o Resp 260.955 deu provimento ao recurso para, por ter havido
errônea interpretação em capitulação dos fatos, ter como
improcedente ação de anulação de licitação;
f) o Resp 687.336 deu provimento ao recurso para, qualificando o
contrato, reconhecer que o contrato entre Distribuidora de
Combustíveis e Posto de Gasolina tem natureza contratual;
g) o Resp 770.143 negou provimento ao recurso por reconhecer a
não-violação do art. 535, II, do CPC, e, também, por ser pacífico o
entendimento de que não obsta a propositura de ação individual o
fato de existir ação civil pública em curso;
h) o Resp 729.009 proveu o recurso para determinar compensação de
PIS.
Diante do quadro acima descrito, verifica-se, desde logo, que a
embargante não demonstra existir divergência entre os aspectos
fáticos e jurídicos apreciados pelo aresto embargado e os
paradigmas.
Os obstáculos para se receber os presentes embargos de divergência,
em síntese, são:
a) o julgado embargado, sem qualquer pronunciamento sobre o mérito
da lide, não conheceu do recurso especial. Os acórdãos
paradigmáticos conheceram do recurso especial e julgaram o mérito.
Em face da regra técnica, aplicada às condições de procedibilidade
dos embargos, o seu não-conhecimento configurada a situação
assinalada, deve ser imposto.
b) no referente ao art. 535, II, do CPC, o acórdão embargado, de
modo claro, reconheceu que inexistia omissão no decisum. Eis o que
afirma (fls. 1.101/1.102):
A negativa de prestação jurisdicional teria ocorrido pela suposta
ausência, no acórdão recorrido, de menção a dois pontos levantados
nas razões de apelação: i) a sentença seria nula, porque destituída
de fundamentação; e ii) não haveria interesse de agir por parte dos
autores.
As duas questões levantadas em sede de violação ao art. 535 do CPC,
porém, foram afastadas no acórdão recorrido, embora talvez sem o
destaque que o recorrente entendia devido. O acórdão, na esteira da
sentença, evidentemente entendeu presente o interesse de agir dos
autores, pois julgou procedente o pedido de prestação de contas em
sua primeira fase; e entendeu devidamente fundamentada a sentença,
pois a confirmou expressamente, reiterando os argumentos ali
expendidos e trazendo outros novos.
A questão acerca da fundamentação da sentença será, aliás, objeto de
considerações próprias a seguir.
Tais alegações, portanto, não são especificamente direcionadas a uma
suposta negativa de prestação jurisdicional; ao contrário, pretendem
dar passagem a uma irresignação relativa ao afastamento da solução
de mérito defendida pelo recorrente, especialmente no que diz
respeito às teses de que a primeira operação realizada
consubstanciou-se em mera compra e venda, e que o objetivo da
presente ação seria, na verdade, uma simples consulta acerca de
transação comercial finda.
Logo, não há similitude fática e jurídica com os julgados
paradigmáticos apresentados. Estes enfrentaram temas diversos, ora
reconhecendo omissão, ora não reconhecendo. Em nenhum deles há
análise de aspectos fáticos iguais aos apreciados no acórdão
embargado.
c) no tocante ao cerceamento de defesa, o decisório hostilizado
reconheceu a sua inocorrência, sob o fundamento de que "conforme
reiterada jurisprudência, a nulidade por cerceamento de defesa, para
ser reconhecida, depende da verificação efetiva de prejuízo àquele
que a alega. Na hipótese, a definição do julgamento decorreu da
ausência de prova eficaz, consubstanciada na demonstração documental
da propriedade daqueles mesmos títulos numerados que foram
oferecidos, posteriormente, no processo de privatização da
companhia".
Além do paradigma representado pelo REsp 113.549 ter sido afastado,
por ser da 3ª Turma, o acórdão embargado reconheceu a irrelevância
da prova testemunhal, em face da prevalência da prova documental
existente nos autos. Não há controvérsia demonstrada.
d) no tocante ao fato de o acórdão não ter conhecido do recurso com
base nas Súmulas n.s 5 e 7, não há divergência demonstrada.
No aspecto fático, os julgados paradigmáticos trataram de
indenização em ação desapropriatória, de restituição de prazo a
advogado, aspectos licitatórios e de natureza de contrato de
locação. Nenhum acórdão cuidou de lide envolvendo prestação de
contas.
2. Agravo regimental não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho
Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves e Ari Pargendler votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luiz Fux e João Otávio de Noronha.