REsp

Recurso Especial

Processo nº 729686
ID do Registro #69779d5ab46bf
200500184195
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DENISE ARRUDA
2008-07-01
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2008-06-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. PARTE UNÂNIME. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO-CONHECIDOS. 1. "No recurso especial interposto contra a parte unânime do acórdão antes do advento das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.352/2001 no art. 498 do CPC, mostra-se indispensável a ratificação, após o julgamento dos embargos infringentes em relação ao ponto não unânime. Precedentes: AgRg no REsp 418543/SP DJ 17.05.2006; AgRg no Ag 466037/SC, DJ 07.04.2006; AgRg no REsp 562216/DF DJ 06.02.2006; REsp 267445/SP, DJ 06.02.2006, AgRg no REsp n.º 717.186/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU de 27/06/2005)" (excerto do REsp 617.321/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.8.2007, p. 238). 2. Ademais, apesar de o acórdão recorrido conter fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, os recorrentes não fizeram prova da interposição dos recursos extraordinários, o que implica a inadmissibilidade dos referidos recursos especiais, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Assim, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 4. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. É manifesto que a Corte a quo, ao apreciar a controvérsia, também fundou o seu entendimento na interpretação da Lei Estadual 6.544/89 e da Lei Orgânica do Município de Osasco/SP, insuscetíveis de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Por fim, ainda que superadas tais considerações, verifica-se que o Tribunal de origem fundou o seu entendimento na interpretação de cláusulas contratuais firmadas entre os litigantes, bem como considerou as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, conforme a orientação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior (respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 7. Recursos especiais não-conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros José Delgado (voto-vista) e Teori Albino Zavascki, não conheceu dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista) e Luiz Fux votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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