REsp
Recurso Especial
Processo nº 729686
ID do Registro
#69779d5ab46bf
200500184195
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DENISE ARRUDA
2008-07-01
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2008-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. PARTE UNÂNIME.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES.
INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO-INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
SEM LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO-CONHECIDOS.
1. "No recurso especial interposto contra a parte unânime do acórdão
antes do advento das alterações introduzidas pela Lei n.º
10.352/2001 no art. 498 do CPC, mostra-se indispensável a
ratificação, após o julgamento dos embargos infringentes em relação
ao ponto não unânime. Precedentes: AgRg no REsp 418543/SP DJ
17.05.2006; AgRg no Ag 466037/SC, DJ 07.04.2006; AgRg no REsp
562216/DF DJ 06.02.2006; REsp 267445/SP, DJ 06.02.2006, AgRg no REsp
n.º 717.186/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU de 27/06/2005)" (excerto
do REsp 617.321/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.8.2007,
p. 238).
2. Ademais, apesar de o acórdão recorrido conter fundamentos
constitucionais e infraconstitucionais autônomos, os recorrentes não
fizeram prova da interposição dos recursos extraordinários, o que
implica a inadmissibilidade dos referidos recursos especiais, em
face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário".
3. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do
contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Assim, é inviável a apreciação de
recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o
recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a)
da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma,
ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade
dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do
cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que
se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para
tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma.
4. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como
violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.
5. É manifesto que a Corte a quo, ao apreciar a controvérsia, também
fundou o seu entendimento na interpretação da Lei Estadual 6.544/89
e da Lei Orgânica do Município de Osasco/SP, insuscetíveis de
análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
6. Por fim, ainda que superadas tais considerações, verifica-se que
o Tribunal de origem fundou o seu entendimento na interpretação de
cláusulas contratuais firmadas entre os litigantes, bem como
considerou as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos
autos. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão
do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
conforme a orientação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior
(respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual
não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial").
7. Recursos especiais não-conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, a
Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros José Delgado
(voto-vista) e Teori Albino Zavascki, não conheceu dos recursos
especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão (voto-vista) e Luiz Fux votaram com a
Sra. Ministra Relatora.