REsp
Recurso Especial
Processo nº 879840
ID do Registro
#69779d5ab4445
200601807690
-
FRANCISCO FALCÃO
2008-06-26
-
2008-06-03
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ART. 5º DA LEI Nº 7.347/85.
I - A questão controvertida cinge-se a reconhecer, ou não, a
legitimidade ativa do Conselho Regional de Técnicos de Radiologia da
5ª Região, substituído em sede recursal pelo Ministério Público
Federal, para o ajuizamento de Ação Civil Pública visando à
regularização da atividade de Radiologia no "Hospital e Pronto
Socorro Infantil Gonzaga".
II - A Lei nº 7.394/85, que criou o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais dos Técnicos de Radiologia, e o Decreto nº 92.790/86, que
a regulamentou, incluíram entre as suas atribuições institucionais a
fiscalização do exercício da profissão de técnico em radiologia.
III - Essas atividades, consoante concluiu o Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 1.717-6/DF, são típicas
do Estado, donde se conclui que estão a serviço da coletividade,
devendo ser guiadas para o seu benefício. Essa é a razão pela qual
se conceituou a natureza jurídica dessas entidades como de autarquia
de regime especial.
IV - A preocupação com relação ao exercício de atividade irregular,
externada pela Autarquia profissional quando do ajuizamento da Ação
Civil Pública, alude a direito social indisponível, notadamente
quando se verifica que se dirige à preservação da saúde daqueles que
se submetem a exames no hospital ora recorrido.
V - Ora, sendo direito coletivo, referente a um agrupamento de
pessoas não identificadas, e centrando-se no fundamento
constitucional do direito à saúde, não há, data maxima venia, como
não se reconhecer a legitimidade ativa da Autarquia profissional
criada exatamente para exercer fiscalização que garanta a adequada
prestação do serviço essencial à manutenção e preservação da saúde
pública.
VI - Recurso Especial provido. Afastada a ilegitimidade ativa ad
causam da Autarquia Profissional.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro José Delgado, a Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino
Zavascki e José Delgado (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda
(RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).