REsp
Recurso Especial
Processo nº 837108
ID do Registro
#69779d5ab4298
200600547391
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LUIZ FUX
2008-06-18
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2008-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231, I, DO CPC. RÉUS
DESCONHECIDOS E INCERTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA.
1. A citação do réu desconhecido, por edital, (CPC, art. 231, I) é
medida excepcional, somente admitida quando possível determinar ao
menos o grupo de pessoas a que é dirigida, como, v.g., nos casos de
ações possessórias contra invasores de imóvel, impossibilitando o
autor, em razão da verdadeira multidão instalada no bem, identificar
cada um dos que molestavam a sua posse. Precedentes: (REsp
362.365/SP, Rel. DJ 28.03.2005; REsp 28900/RS, DJ 03.05.1993).
2. Conforme observação de E. D. Moniz de Aragão:
?Sem dúvida, a regra geral impõe a citação pessoal de todos os
chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é
possível agir de outro modo. Todavia, não se pode fazer dessa regra
obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, que
constitui garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXV). No que
concerne à inacessibilidade do lugar onde se encontre o citando, a
lei autoriza expressamente o emprego da citação-edital, que se
justifica pela necessidade de permitir ao autor o ajuizamento da
ação, a fim de que seu direito não pereça (v. o n.º 296).
Poder-se-á, analogicamente invocar o mesmo princípio quando se
tratar da citação de muitíssimas pessoas? Como diz THORNAGUI, 'a
incerteza pode decorrer do número indeterminado (propter
multitudinem citandorum )', ou, segundo PONTES, 'serem muitos, sem
individuação possível, ou extremamente díficil'. Em tais casos,
escrevem, poderá o autor promover a citação por editais?
(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, págs. 304/305, 7ª
ed.).
3. A citação de pessoas incertas e indeterminadas resultaria no
efeito erga omnes da própria coisa julgada, transformando o ato
jurisdicional, de regra, individual e concreto, em mandamento geral
e abstrato, usurpando a competência do legislador e, a fortiori,
violando o princípio da separação dos poderes, mercê de em ação
individual obter resultado apenas passível de obtenção em Ação Civil
Pública.
4. In casu, o autor ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela, pugnando pelo:
"a) deferimento da citação por edital, e, conseqüentemente, a
extensão dos efeitos da decisão que antecipou a tutela não somente
ao Réu identificado na inicial, mas a todos os demais proprietários,
detentores e/ou condutores de veículos automotores do tipo Kombis,
vans e outros que exploram o transporte coletivo intermunicipal de
passageiros, sem permissão para o serviço público;
b) a apreensão de todos os veículos flagrados executando o
transporte clandestino e a liberação somente após o recolhimento da
multa;
c) a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00".
5. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.