REsp

Recurso Especial

Processo nº 801891
ID do Registro #69779d5ab40e3
200502013760
-
LUIZ FUX
2008-06-19
-
2008-05-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O Recurso Especial, consoante cediço, não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. In casu, o tribunal local, à luz do contexto fático delineado nos autos, especialmente no que se refere à existência de efetiva ameaça à instrução do processo, não vislumbrou a situação de excepcionalidade ensejadora do afastamento provisório dos agentes públicos pretendido pelo pelo Parquet Estadual, cujo exame é interditado em sede de recurso especial pelo verbete sumular 07/STJ. 3. Nada obstante, e apenas obiter dictum, a possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004. 4. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão de apelação às fls. 424/428, além do fato de a pretensão veiculada pela parte embargante revelar nítida pretensão de rejulgamento da causa, consoante reconhecido pelo Tribunal local às fls. 454/458. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Voltar para Lista