REsp
Recurso Especial
Processo nº 801891
ID do Registro
#69779d5ab40e3
200502013760
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LUIZ FUX
2008-06-19
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2008-05-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O Recurso Especial, consoante cediço, não é servil ao exame de
questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
2. In casu, o tribunal local, à luz do contexto fático delineado nos
autos, especialmente no que se refere à existência de efetiva ameaça
à instrução do processo, não vislumbrou a situação de
excepcionalidade ensejadora do afastamento provisório dos agentes
públicos pretendido pelo pelo Parquet Estadual, cujo exame é
interditado em sede de recurso especial pelo verbete sumular 07/STJ.
3. Nada obstante, e apenas obiter dictum, a possibilidade de
afastamento in limine do agente público do exercício do cargo,
emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova
incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à
instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de
sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do
STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de
24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ
de 08.03.2004.
4. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu
no voto condutor do acórdão de apelação às fls. 424/428, além do
fato de a pretensão veiculada pela parte embargante revelar nítida
pretensão de rejulgamento da causa, consoante reconhecido pelo
Tribunal local às fls. 454/458.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.