REsp
Recurso Especial
Processo nº 797671
ID do Registro
#69779d5ab3e8d
200501793870
-
LUIZ FUX
2008-06-16
-
2008-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. COMPRA E VENDA
E DOAÇÃO DE IMÓVEIS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E
IMPESSOALIDADE. NÃO COMPROVADOS. DANO EFETIVO. AUSÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e
II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. A compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia, não carece de licitação , ante a ratio do art. 24 da Lei
8666/93.
2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam
o revolvimento de contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
3. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em
face de ex-Prefeito, objetivando a anulação de contrato de compra e
venda de lotes, localizados no Distrito Industrial da
municipalidade, para fins de doação à indústria que quisesse se
instalar no Município, com vistas à implementação do programa de
incentivo ao desenvolvimento industrial.
4. In casu, a conclusão da Corte de origem de que a dispensa de
licitação para a aquisição de terrenos no Distrito Industrial para
doação à indústria que quisesse se instalar no Município, com vistas
à implementação do programa de incentivo ao desenvolvimento
industrial, não ensejou prejuízo ao erário, além do fato de que
"(..)a finalidade da doação foi plenamente atendida como se vê dos
documentos de f. 333/349, através dos quais se observa que,
efetivamente, a indústria foi instalada, está dando retorno de
impostos, fornecendo mão-de-obra e, conseqüentemente, fazendo girar
mais riquezas no Município com o recebimento de salário de seus
empregados(..)"(fl. 740), resultou do exame do contexto
fático-probatório engendrado nos autos, o que denota a
insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela
Súmula 07 desta Corte.
5. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações
fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal
local:"(...)O Município de Elói Mendes, interessado em atrair para o
seu Distrito Industrial a empresa Souza & Cambos Confecções Ltda.,
que prometia a geração de 100 novos empregos com a instalação de uma
filial, criou, por ato de seu Prefeito - Portaria 0020/97 (f. 88) -,
uma comissão especial para aquisição de terreno a ser doado àquela
Indústria, que, após concluídos os seus trabalhos, ofereceu o
parecer de f. 90, sugerindo a aquisição do imóvel constituído de
9.064 m2, situado no Distrito Industrial e pertencente à firma
Transportes Biagini Ltda., avaliado em R$45.320,00, ou R$5,00 o m2,
mais benfeitorias avaliadas em R$12.224,00, totalizando o preço de
R$57.544,00; pelo parecer de f. 89, verifico que foi instalado
processo licitatório para o mister, de nº 054/97, com sugestão de
dispensa de licitação, fundamentado no art. 24, X, da Lei 8.666/93;
o Presidente da Comissão de Licitação do Município ofereceu o
parecer de f. 91, pela dispensa da licitação, sob o mesmo
fundamento, parecer este que foi ratificado pelo Sr. Prefeito
Municipal, como se vê a f. 92; o Município fez a aquisição do
terreno, como se vê pelo contrato particular de compra e venda de
fl. 94, pelo preço certo de R$51.000,00 para pagamento em 3 parcelas
de R$17.000,00, sendo certo que a f. 194/197, há notícia de que do
preço da venda, R$11.000,00 foram pagos pela donatária, que teria
assumido o preço das benfeitorias. A operação está amparada na Lei
municipal nº 540, de 29 de julho de 1997 - f. 46/47, que autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial de R$56.000,00 destinado a
aquisição de terrenos no Distrito Industrial para doação a
indústrias que quisessem se instalar no Município e pela Lei
municipal 564, de 04 de dezembro de 1997 - f. 56 -, que autoriza a
doação do terreno à Souza & Cambos Confecções Ltda., sob as
condições nela previstas. De se observar, ainda, que o terreno doado
é composto de 8 lotes da quadra 4, do Distrito Industrial de Elói
Mendes, num total de 9.064,49 m2, avaliado pela CDI - Companhia de
Distritos Industriais de Minas Gerais a R$5,00 o m2, como se vê a f.
325. Em se considerando que o Município despendeu R$40.000,00 para
aquisição do mesmo, uma vez que os R$11.000,00 foram suportados pela
donatária - f. 196/197 - ele pagou o m2 a R$4,41, de conseguinte,
preço inferior ao da avaliação tanto da comissão constituída pela
Portaria 20/97, como pela CDI(..)" fls. 739/740
6. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido
pela Súmula 07/STJ, no mérito, melhor sorte não assiste ao
recorrente, mormente porque a abalizada doutrina sobre o thema
decidendum, especialmente no que pertine à dispensa de licitação,
assenta que:
"(...)As diferenças entre inexigibilidade e dispensa de licitação
são evidentes. Não se trata de questão irrelevante ou meramente
retórica, mas de alternativas distintas em sua própria natureza, com
regime jurídico diverso.
A inexigibilidade é um conceito logicamente anterior ao da dispensa.
Naquela, a licitação não é instaurada por inviabilidade de
competição. Vale dizer, instaurar a licitação em caso de dispensa
significaria deixar de obter uma proposta ou obter uma proposta
inadequada. Na dispensa, a competição é viável e, teoricamente, a
licitação poderia ser promovida. Não o é, diante das circunstâncias,
a lei reputa que a licitação poderia conduzir à seleção de solução
que não seria a melhor, tendo em vista circunstância peculiares.
Em suma a inexigibilidade é uma imposição da realidade
extranormativa, enquanto a dispensa é uma criação legislativa. Como
decorrência direta, o elenco de causas de inexigibilidade contido na
Lei tem cunho meramente exemplificativo. Já os casos de dispensa são
exaustivos, o que não significa afirmar que todos se encontram na
Lei n° 8.666. Outras leis existem, prevendo casos de dispensa de
licitação.
Como decorrência, a conclusão acerca da caracterização da
inexigibilidade faz-se em momento logicamente anterior ao do
reconhecimento da dispensa. Num primeiro momento, avalia-se se a
competição é ou não é viável. Se não for, caracteriza-se a
inexigibilidade. Se houver viabilidade de competição, passa-se à
verificação da existência de alguma hipótese de dispensa " Marçal
Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Ed. Dialética, São Paulo, 2005
7. Nada obstante, sobreleva notar, a dispensa de licitação para a
compra dos imóveis in foco, sob o pálio da Lei Municipal nº 540, de
29 de julho de 1997, que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
especial de R$56.000,00 destinado a aquisição de terrenos no
Distrito Industrial para doação a indústrias que quisessem se
instalar no Município (fls. 46/47) e da Lei Municipal 564, de 04 de
dezembro de 1997, que autoriza a doação do terreno à Souza & Cambos
Confecções Ltda, sob as condições nela previstas (f. 56), decorreu
de estudo realizado pela Comissão de Licitação, consoante se infere
do excerto do voto condutor, verbis:
" (...)Após a análise dos autos verifica-se que, efetivamente, a
Administração municipal, após o levantamento realizado pela Comissão
Especial instaurada com o objetivo de estudar a viabilidade da
compra de terrenos no Distrito Industrial, concluiu pela dispensa de
licitação para a aquisição dos referidos lotes, conforme se constata
pelo documento de fl. 424-TJ.
No entanto, extrai-se que a dispensa de licitação e a posterior
compra do terreno foi precedida de um estudo realizado pela referida
Comissão, conforme se vê as f.127, a qual informou que "foram
visitados vários terrenos, dentre os quais foi considerado o mais
apropriado para futuras instalações da empresa Souza e Cambos Ltda,
levando-se em conta a localização e infra estrutura", concluindo que
o terreno escolhido era aquele pertencente à empresa Transporte
Biagini Ltda (...)"
8. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente:
a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo
ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à
moralidade administrativa.
9. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
10. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e
a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
11. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial
da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no
dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma
imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa
é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva,
Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2005, p-669.
12. Entrementes, na presente demanda, restou amplamente provado que
a conduta do agente político e dos co-réus, não resultou em lesão ao
erário público, nem configurou enriquecimento ilícito dos mesmos, o
que conduz à inaplicação dos arts. 9º e 10, da Lei 8.429/92, além do
fato de que o ato apontado improbo não amolda à conduta prevista no
art. 11, à míngua de lesão aos princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa, tendo em vista que a dispensa de
licitação sub examine decorreu de estudo realizado pela Comissão de
Licitação, consoante se infere do teor do voto condutor do acórdão
recorrido.
13. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos embargos de declaração, estando o decisum hostilizado
devidamente fundamentado. Saliente-se, ademais, que o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como de fato ocorreu no voto condutor do acórdão
de apelação às fls. 737/742, mormente quando a pretensão veiculada
pela parte embargante revela nítida pretensão de rejulgamento da
causa, consoante reconhecido pelo Tribunal local por ocasião do
julgamento dos embargos de declaração (fls. 762/764 e 792/794).
14. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.