EDACC
Processo Sem Classe
Processo nº 57866
ID do Registro
#69779d5ab36e6
200502160276
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SIDNEI BENETI
2008-06-05
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2008-05-28
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE. PEDIDO POSSESSÓRIO. NATUREZA
CÍVEL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
I. A competência para julgar ação civil pública decorrente de atos
de grevistas, visando ao livre acesso de funcionários e clientes à
agência bancária, é da Justiça Comum Estadual.
II. Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo
objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada
de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não
possuindo natureza de efeito modificativo.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, João Otávio de
Noronha e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.