EDACC

Processo Sem Classe

Processo nº 57866
ID do Registro #69779d5ab36e6
200502160276
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SIDNEI BENETI
2008-06-05
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2008-05-28
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE. PEDIDO POSSESSÓRIO. NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. A competência para julgar ação civil pública decorrente de atos de grevistas, visando ao livre acesso de funcionários e clientes à agência bancária, é da Justiça Comum Estadual. II. Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
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