CC

Conflito de Competência

Processo nº 95139
ID do Registro #69779d5ab35c5
200800838250
-
ELIANA CALMON
2008-06-09
-
2008-05-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? AÇÕES CONEXAS ? REUNIÃO DOS PROCESSOS. Conflito de competência positivo ou negativo, supõe a manifestação dos juízes envolvidos sobre a reunião dos processos. Não cabe conflito de competência para discussão de eventual reunião de ações se, embora conexas, tem tramitação por juízos distintos. Hipótese em que a segunda ação, em mandado de segurança, tem tramitação no Tribunal de Justiça e a primeira demanda, uma ação civil pública tramita perante a Justiça Federal de Primeiro Grau. Inexistência de conflito na dicção do art. 115, III, do CPC. Conflito de competência não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, "A Seção, por unanimidade, não conheceu do conflito, nos termos do voto da Srª Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado. Sustentaram, oralmente, os Drs. PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO, pela AUTORA: ASSOCIAÇÃO PROJETO LAGOA MARAPENDI e LUCIANO GOUVÊA VIEIRA, pelo AUTOR: JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
Voltar para Lista