REsp

Recurso Especial

Processo nº 905588
ID do Registro #69779d5ab336d
200602570918
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CASTRO MEIRA
2008-05-28
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2008-05-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ART. 84, § 2º, DO CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A Suprema Corte, na assentada de 15 de setembro de 2005, em composição plenária e por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, para declarar inconstitucional a Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, que instituíra o foro especial para os agentes políticos, mesmo após a expiração do mandato. 2. Não subsistindo a motivação declinada pela Corte de origem para avocar o processamento e julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, devem os autos retornar à segunda instância para que se aprecie o mérito do agravo de instrumento apresentado contra decisão singular que não conheceu da argüição de suspeição por intempestividade. 3. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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