REsp
Recurso Especial
Processo nº 905588
ID do Registro
#69779d5ab336d
200602570918
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CASTRO MEIRA
2008-05-28
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2008-05-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ART. 84, § 2º, DO CPP. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A Suprema Corte, na assentada de 15 de setembro de 2005, em
composição plenária e por maioria, julgou procedente a Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2.797, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, para declarar inconstitucional a Lei nº 10.628, de 24 de
dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código
de Processo Penal, que instituíra o foro especial para os agentes
políticos, mesmo após a expiração do mandato.
2. Não subsistindo a motivação declinada pela Corte de origem para
avocar o processamento e julgamento da ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, devem os autos retornar à segunda
instância para que se aprecie o mérito do agravo de instrumento
apresentado contra decisão singular que não conheceu da argüição de
suspeição por intempestividade.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do
TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.