REsp

Recurso Especial

Processo nº 981473
ID do Registro #69779d5ab31de
200702026872
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JOSÉ DELGADO
2008-06-04
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2008-05-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITO LEGAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 07/STJ, 282/STF E 211/STJ. 1. Tratam os autos de execução de obrigação de fazer decorrente de condenação da Municipalidade de Campinas em ação promovida pela extinta FEPASA que, omissa, legitimou extraordinariamente o Ministério Público à execução. Inconformada, interpôs a Prefeitura Municipal agravo de instrumento que restou não-provido. Irresignado, o Município interpõe recurso especial por ofensa aos artigos 82, III e 566, II, do CPC, alegando falta de legitimidade do Ministério Público Estadual para promover a execução do julgado e desnecessidade de conclusão da obra. Contra-razões pugnando para que seja negado seguimento ao recurso especial e, se conhecido, seja-lhe negado provimento. 2. O recurso especial não merece ser conhecido pela apontada violação do art. 82 do CPC, pela inexistência de prequestionamento, requisito essencial para se viabilizar o acesso nesta via especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A Corte local solucionou a controvérsia baseada no conjunto fático-probatório colacionado aos autos - quanto à necessidade da conclusão das obras dos túneis, em razão do risco patrimonial e das pessoas que poderiam ser afetadas com acidentes. 4. A solução judicial dependeu do reconhecimento do caráter coletivo e transindividual do direito das pessoas envolvidas e da própria obrigação de fazer, sendo um aspecto exclusivo à esfera de apreciação do Tribunal de origem, que envolve o exame de fatos e provas, cujo reexame é vedado na via do recurso especial, a teor da Súmula n. 07 desta Corte. 5. Recurso especial não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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