REsp

Recurso Especial

Processo nº 963939
ID do Registro #69779d5ab2735
200701425117
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CASTRO MEIRA
2008-06-06
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2008-05-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OPERAÇÃO ?TAPA-BURACOS?. LEGITIMIDADE DO MPF. TRIPARTIÇÃO DE PODERES. SÚMULA 126/STJ. 1. Aplica-se o teor da Súmula 284/STF ante a genérica fundamentação emprestada à alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Revela-se inviável o conhecimento do recurso especial quando os diversos temas tratados no recurso especial são de natureza constitucional e não houve a interposição do necessário recurso extraordinário. 3. O aresto afastou o disposto no artigo 62, § 11º, da Constituição Federal, quanto à ausência de decreto legislativo no prazo de sessenta dias, por reconhecer a responsabilidade civil da União ao vetar o projeto de conversão da Medida Provisória 82/02, que dispunha sobre a administração das estradas pelos Estados da Federação. 4. Entendeu a Corte de origem que ?omissão do Poder Público Federal, neste caso, é atentatória dos princípios constitucionais que governam o comportamento da Administração que deve buscar a realização do bem comum?. 5. A Constituição Federal de 1988 outorgou ao Ministério Público funções da maior relevância, atribuindo-lhe um perfil muito mais dinâmico do que ocorria no antigo ordenamento jurídico, entre elas a competência para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), por meio da ação civil pública (art. 129, III). 6. A legislação de regência da ação civil pública garante ao Parquet a utilização desse meio processual como forma de defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos e de interesses individuais homogêneos. 7. No caso, é cabível o ajuizamento da ação civil pública, porque o que se busca é a defesa de interesses difusos, considerando-se que a tutela pretendida é indivisível, pois visa atingir a um número indeterminado de pessoas, bem como a garantia do fiel cumprimento de serviço público de manutenção de estrada que, nos termos postos na inicial e no acórdão recorrido, se encontra em situação caótica, em parte pela vacilante atuação da União quando da edição da MP 82/02 e posterior veto do projeto de conversão. 8. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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