REsp
Recurso Especial
Processo nº 963939
ID do Registro
#69779d5ab2735
200701425117
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CASTRO MEIRA
2008-06-06
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2008-05-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OPERAÇÃO
?TAPA-BURACOS?. LEGITIMIDADE DO MPF. TRIPARTIÇÃO DE PODERES. SÚMULA
126/STJ.
1. Aplica-se o teor da Súmula 284/STF ante a genérica fundamentação
emprestada à alegada violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
2. Revela-se inviável o conhecimento do recurso especial quando os
diversos temas tratados no recurso especial são de natureza
constitucional e não houve a interposição do necessário recurso
extraordinário.
3. O aresto afastou o disposto no artigo 62, § 11º, da Constituição
Federal, quanto à ausência de decreto legislativo no prazo de
sessenta dias, por reconhecer a responsabilidade civil da União ao
vetar o projeto de conversão da Medida Provisória 82/02, que
dispunha sobre a administração das estradas pelos Estados da
Federação.
4. Entendeu a Corte de origem que ?omissão do Poder Público Federal,
neste caso, é atentatória dos princípios constitucionais que
governam o comportamento da Administração que deve buscar a
realização do bem comum?.
5. A Constituição Federal de 1988 outorgou ao Ministério Público
funções da maior relevância, atribuindo-lhe um perfil muito mais
dinâmico do que ocorria no antigo ordenamento jurídico, entre elas a
competência para a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127), por meio da ação civil pública (art. 129,
III).
6. A legislação de regência da ação civil pública garante ao Parquet
a utilização desse meio processual como forma de defesa do
patrimônio público e social, do meio ambiente ou de outros
interesses difusos e coletivos e de interesses individuais
homogêneos.
7. No caso, é cabível o ajuizamento da ação civil pública, porque o
que se busca é a defesa de interesses difusos, considerando-se que a
tutela pretendida é indivisível, pois visa atingir a um número
indeterminado de pessoas, bem como a garantia do fiel cumprimento de
serviço público de manutenção de estrada que, nos termos postos na
inicial e no acórdão recorrido, se encontra em situação caótica, em
parte pela vacilante atuação da União quando da edição da MP 82/02 e
posterior veto do projeto de conversão.
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do
TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.