REsp
Recurso Especial
Processo nº 706449
ID do Registro
#69779d5ab2527
200401683508
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FERNANDO GONÇALVES
2008-06-09
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2008-05-26
Não categorizado
Ementa
AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REQUISITOS TEMPORAL.
DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
1 - É dispensável o requisito temporal da associação
(pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse
social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
2 - O §3º do art. 103 do CDC é norma de direito material, no sentido
de que a indenização decorrente da violação de direitos difusos,
destinada ao fundo especial previsto no art. 13 c/c o art. 16 da Lei
nº 7.347/85 não impede eventual postulação ao ressarcimento
individual (homogêneo) devido às vítimas e seus sucessores
atingidos. Esse dispositivo não retira da associação o interesse
(necessidade/utilidade) de ajuizar a ação coletiva própria, em face
de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, buscando a
proteção do meio ambiente e a prestação de assistência
médico-hospitalar.
3 - Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial. Os Ministros Aldir Passarinho Junior e
João Otávio de Noronha votaram com o Ministro Relator.