ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 675760
ID do Registro
#69779d5ab2175
200502072970
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HAMILTON CARVALHIDO
2008-06-03
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2008-02-27
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001.
NÃO-APLICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
1. A exceção criada pela norma do artigo 4º da Medida Provisória nº
2.180-35, que exclui, em favor da Fazenda Pública, o pagamento dos
honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser
afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede
de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas
por sindicato, como substituto processual, com igual razão de
decidir, por indispensável promover a liquidação do valor a ser pago
e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da
titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso,
o alto conteúdo cognitivo da ação de execução.
2. Embargos de divergência acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG),
Nilson Naves e Felix Fischer.