ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 675760
ID do Registro #69779d5ab2175
200502072970
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HAMILTON CARVALHIDO
2008-06-03
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2008-02-27
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. NÃO-APLICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. A exceção criada pela norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui, em favor da Fazenda Pública, o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução. 2. Embargos de divergência acolhidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Felix Fischer.
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