REsp
Recurso Especial
Processo nº 988374
ID do Registro
#69779d5ab1ca8
200702275658
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CASTRO MEIRA
2008-05-16
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2008-05-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
1. É impossível conhecer-se do recurso especial pela alegada
violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é
genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A ausência de prequestionamento dos artigos de lei federal tidos
por contrariados torna inviável o conhecimento do apelo raro.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Em princípio, a lesão a princípios administrativos contida no
art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do
agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples
ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o
ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste
caso, o inciso III, do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza seja o
agente público condenado a ressarcir o erário.
4. A conduta do recorrido, ao contratar e manter servidores sem
concurso público na Administração, amolda-se ao caput do art. 11 da
Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente
prestado, bem como não tenha havido má-fé na conduta do
administrador.
5. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em
ressarcimento, nos termos da primeira parte do inciso III do art. 12
da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que
não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com
os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão
aos princípios administrativos).
6. Acórdão reformado, fixando-se a multa civil em três vezes o valor
da remuneração recebida no último ano de mandato.
7. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
regimental do Sr. Ministro-Relator, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do
TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.