REsp
Recurso Especial
Processo nº 769350
ID do Registro
#69779d5ab1a48
200501213833
-
HUMBERTO MARTINS
2008-05-16
-
2008-05-06
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE
DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92 - FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA ASSENTADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. Sustenta o recorrente a negativa de vigência do art. 7º,
parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 ("Lei de Improbidade"),
porquanto referido comando normativo é expresso no sentido de que a
indisponibilidade de bens tem que ser determinada, no caso dos autos
sobre todos os bens do recorrido, porquanto não se trata de discutir
o excesso da constrição, mas simplesmente de se observar que não tem
o órgão ministerial como antever a extensão dos danos causados
supostamente pelo réu da ação civil pública, além do que a
inequívoca demonstração de que o réu não poderia arcar com os
prejuízos é hipótese não exigida no artigo dispositivo da Lei de
Improbidade em análise.
2. Assim dita o art. 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade:
"Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado."
3. A lei fala que cabe à autoridade administrativa representar ao
Parquet para que este requeira a indisponibilidade de bens quando o
ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito. Não quer dizer que a indisponibilidade será determinada
nesta ocasião; apenas ressalta que, com a representação, cabe ao
órgão ministerial analisar os pressupostos legais para requerê-la
inclusive no bojo dos autos que instrumentalizam a ação civil
pública, cabendo ainda ao juiz deferi-la ou não, se reconhecidos os
pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como
reconhecidamente vem entendendo este Tribunal.
4. Ora, o acórdão recorrido não reconheceu o fumus boni iuris e o
periculum in mora em seu enquadramento fático ? e a instância
ordinária é soberana neste ponto, ou seja, na análise das provas ?,
sendo que ir além para reconhecer tais pressupostos seria ir de
encontro ao entendimento sumular formado neste Tribunal (enunciado
07), por envolver revolvimento da matéria fático-probatório. Como se
vê, o Tribunal Regional negou a possibilidade de indisponibilidade
de todos os bens do recorrido pelo fato de não estar comprovado
nenhum remoto perigo de inadimplemento.
5. Além da fumaça do bom direito e do perigo da demora, que não
existe no caso em apreço, é de se somar a esses requisitos a própria
razoabilidade para essa constrição, uma vez que não passaria
deferir-se a indisponibilidade de todos os bens do réu pelo crivo da
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, uma
vez que nem sequer existe a possibilidade de inadimplemento do réu
após comprovada a extensão do dano, como reconheceu o acórdão
recorrido (enquadramento fático).
6. Não fosse assim, só o fato do ajuizamento da ação civil pública
de improbidade poderia ensejar, automaticamente, a indisponibilidade
de todos os bens do réu, o que é inaceitável e foge da lógica
jurídica, máxime quando contrastada essa hipótese com os princípios
constitucionais da ampla defesa, contraditório, presunção de
inocência e razoabilidade.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCELO LEAL, pela parte RECORRIDA: JOSÉ GERARDO OLIVEIRA DE
ARRUDA FILHO